Minas Gerais
DECRETO
44.650, DE 7-11-2007
(DO-MG DE 8-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Supersimples: Minas Gerais promove importantes alterações com efeitos retroativos a 1-7-2007
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG), destacamos os seguintes temas:
a) ME e EPP devem recolher diferencial de alíquota e antecipação tributária nas entradas interestaduais;
b) foram realizados ajustes na redação do RICMS-MG esclarecendo diversas dúvidas relativas aos contribuintes do Supersimples (vedação de crédito, procedimentos para devolução de mercadoria, recolhimento do imposto devido fora do regime etc.);
c) criação da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar do Simples Nacional (DAPI-SN), cujo programa e início da exigência ainda será regulamento pela Secretaria de Fazenda;
d) instituição de tratamento fiscal diferenciado para os empreendedores individuais; e
e) recolhimento do imposto (apuração normal ou Simples Minas) devido pelos contribuintes que não foram aceitos no Supersimples;
f) dispensa de uso do ECF para optantes do Supersimples com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00; e
g) obrigatoriedade de entrega do SINTEGRA e do SCANC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 (...)
§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa
e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação
do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do artigo
43 e no artigo 84 deste Regulamento, na hipótese de:
(...)
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas
a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante
da aplicação do percentual relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada
à industrialização ou comercialização ou na utilização
de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra
Unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput
do artigo 43 deste Regulamento.
§ 15 Na hipótese de não ocorrer operação
interna subseqüente com a mercadoria objeto da antecipação tributária
mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar
restituição da importância recolhida a este título, para
compensação em futura apuração da mesma espécie. (nr)
Art. 43 (...)
XXII na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno
porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria
destinada a comercialização ou industrialização, bem como
na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no
§ 14 do artigo 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual
foi cobrado o imposto na origem.
(...)
Art. 70 (...)
XV o imposto se relacionar a operação ou prestação:
a) promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo nas hipóteses
previstas neste Regulamento;
b) com bens ou mercadorias adquiridos ou recebidos por microempresa ou empresas
de pequeno porte.
(...)
Art. 76 (...)
§ 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa
de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado
por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito
será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução
no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna Observações,
da expressão Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples
Nacional e do número da nota fiscal que acobertou a saída da
mercadoria. (nr)
Art. 85 (...)
I (...)
j até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de
microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno
porte;
(...)
§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações
não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput
do artigo 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, em documento de arrecadação específico. (nr)
Art. 130 (...)
XXVIII Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
(...)
Art. 131 (...)
X Declaração de Apuração e Informação do
ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação
do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN);
(...)
Art. 222 (...)
XVI microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário
ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de
obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno
porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda. (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo V:
Art. 25 (...)
Parágrafo único (...)
II enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (nr)
Art. 26 (...)
Parágrafo único (...)
II enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (nr)
Art. 28 (...)
§ 1º (...)
I ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos
I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento
que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação
com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão
de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no §
5º deste artigo;
(...)
Art. 29 (...)
I (...)
a estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio
varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado o somatório
da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados
no Estado;
(...)
Art. 32-A Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em
conta corrente nos termos do inciso II do caput do artigo anterior, o
contribuinte, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá
autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas
às transações efetuadas.
(...)
Art. 33 (...)
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam
à microempresa ou à empresa de pequeno porte.
Art. 35 (...)
§ 3º O estabelecimento de microempresa dispensado do uso do
ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.
(...)
Art. 152 (...)
I a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS;
II a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte;
(...)
§ 2º A DAPI-SN será entregue no mês subseqüente
ao de apuração do imposto, de acordo com o último número
do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a
seguinte escala:
I até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 0;
II até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 1;
III até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 2;
IV até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 3;
V até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 4;
VI até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 5;
VII até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 6;
VIII até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de
inscrição estadual final 7;
IX até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 8;
X até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição
estadual final 9.
(...)
Art. 153 (...)
Parágrafo único Em se tratando de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, a GIA-ST será preenchida com base nas notas fiscais emitidas
no período. (nr)
Art. 153-A A DAPI-SN será preenchida por meio de sistema informatizado
e deverá conter:
I o registro das entradas de mercadorias e do inventário;
II a indicação do imposto devido:
a) nas operações com antecipação do recolhimento;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
d) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação
interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e
de utilização do respectivo serviço de transporte;
e) na entrada, em território mineiro, decorrente de operação
interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
f) na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de
transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação,
em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação
e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Art. 154 A DAPI 1, a DAPI-SN e a GIA-ST serão entregues via transmissão
pela internet, ainda que a apuração do período não acuse
imposto a recolher, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
(...) (nr)
II Parte 1 do Anexo VII:
Art. 1º (...)
§ 9º A obrigatoriedade prevista no § 8º não
se aplica ao estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
(...) (nr)
III Parte 1 do Anexo IX:
Art. 72 (...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às
operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 78 (...)
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que, para fins de apuração do imposto
devido, serão utilizadas as notas fiscais relativas às operações
efetivamente realizadas. (nr)
Art. 80 (...)
Parágrafo único O disposto no inciso II não se aplica
às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Art. 422 Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de
microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha
de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação
interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior,
o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido
pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4
do inciso I do caput do artigo 85 deste Regulamento.
(...) (nr)
CAPÍTULO LIX
DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 443 Empreendedor Individual é o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Seção II
Do Pagamento do Imposto
Art.
444 O ICMS relativo às operações alcançadas pelo
Simples Nacional será apurado e recolhido pelo empreendedor individual
com observância das regras específicas para a microempresa, contidas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Art. 445 O ICMS relativo às operações previstas no inciso
XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, não alcançadas pelo regime do Simples Nacional, será
recolhido pelo empreendedor individual, em documento de arrecadação
específico, até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 446 Para acobertar as operações que realizar, o empreendedor
individual deverá emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final fornecida
pela repartição fazendária, mediante o pagamento da taxa de expediente
prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final não poderá
ser utilizada para acobertar operação destinada a órgão
público ou contribuinte de outro Estado, hipóteses em que será
utilizada a Nota Fiscal Avulsa emitida na repartição fazendária
do local da operação, na forma prevista no artigo 47 da Parte 1 do
Anexo V deste Regulamento.
§ 2º Por opção do empreendedor, a Nota Fiscal Avulsa
a Consumidor Final poderá ser substituída por Nota Fiscal modelos
1 ou 1-A ou 2, conforme o caso, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento.
§ 3º O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir
nota fiscal diária global complementar para acobertar as operações
realizadas.
§ 4º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida
pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor individual em até
5 (cinco) blocos por pedido.
Art. 447 O Empreendedor Individual deverá:
I requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Observações
para o registro de eventual recolhimento de ICMS não incluído no Simples
Nacional;
III manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial
as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias com
a devida classificação e totalização das operações,
ordenadas respectivamente pelas datas de entrada e de emissão;
IV apresentar, anualmente, declaração única e simplificada
de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue
à Secretaria da Receita Federal (RFB), por meio da internet, até o
último dia do mês de março do exercício subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
previstos no Simples Nacional.
Art. 3º Relativamente aos documentos fiscais com
autorização de impressão até 31 de julho de 2007, para a
microempresa e empresa de pequeno porte, a expressão a que se refere o
§ 10 do artigo 130 do RICMS poderá ser aposta mediante carimbo em
todas as suas vias ou impressão mecânica para os contribuintes que
emitem notas fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados
(PED).
Art. 4º O contribuinte regularmente enquadrado
no Simples Nacional fica dispensado de realizar a escrituração, a
apuração do imposto bem como a entrega da DAPI modelo 1, relativamente
ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo
enquadramento.
Art. 5º A microempresa e a empresa de pequeno porte
que estavam enquadradas no Simples Minas e que não ingressaram no Simples
Nacional deverão, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a
partir de 1º de julho de 2007, cumprir as obrigações principal
e acessórias previstas no regime normal de apuração por débito
e crédito estabelecidas no RICMS.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que:
I não optou pelo Simples Nacional;
II tendo optado pelo Simples Nacional, tiver o ingresso negado;
III tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha
solicitado a sua exclusão desse regime.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo
que tenha emitido notas fiscais sem destaque do ICMS no período de 1º
de julho de 2007 até a data de indeferimento do enquadramento no Simples
Nacional ou da exclusão desse regime, conforme o caso, deverá, quando
devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
I até 30 dias contados da publicação deste Decreto, emitir,
para cada documento fiscal emitido sem o destaque, nota fiscal complementar
com destaque do ICMS, cujo destinatário seja contribuinte do imposto no
regime normal de apuração por débito e crédito, indicando
no campo Informações Complementares, o número da
nota fiscal original emitida sem o destaque; ou
II elaborar, para cada destinatário contribuinte, listagem das operações
e prestações realizadas e emitir Nota Fiscal complementar única,
para cada um deles, com destaque do ICMS.
§ 3º O documento fiscal emitido na forma do parágrafo
anterior será escriturado pelo emitente e pelo destinatário no mês
de sua emissão.
§ 4º Na hipótese de utilização de documento
fiscal que contenha expressão de vedação ao crédito do imposto,
o emitente da nota fiscal complementar a que se refere o § 2º deste
artigo deverá indicar, no campo Informações Complementares,
a observação: Destaque do imposto autorizado nos termos do artigo
5º do Decreto nº ........
§ 5º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo
deverá apresentar a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativas aos meses de julho a outubro de 2007 no
mesmo prazo relativo à declaração do mês de novembro de
2007.
Art. 6º O inventário relativo às mercadorias
existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007 deverá ser levantado
na hipótese de mudança do regime de apuração:
I do Simples Minas para o regime normal de apuração por débito
e crédito;
II do Simples Minas para o Simples Nacional;
III normal de débito e crédito para o Simples Nacional, devendo
o contribuinte, neste caso, escriturar o Livro Registro de Inventário,
nos termos do artigo 197, Anexo V, do RICMS.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo, serão observadas as determinações
contidas na Resolução nº 3.888 de 29 de junho de 2007, da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte
ficam sujeitas, desde o enquadramento no Simples Nacional:
I à entrega dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo VII
do RICMS, relativos aos documentos e livros fiscais emitidos por processamento
eletrônico de dados, bem como das operações com combustíveis,
através do programa Gerador de Arquivos Magnéticos (GAM-57) e do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
II à utilização de ECF, nos termos previstos na legislação.
Art. 8º O contribuinte com opção deferida
para o enquadramento no Simples Nacional entregará a Declaração
Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual
do Movimento Econômico e Fiscal Anexo Valor Adicionado Fiscal A
(VAF-A) e a Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS), relativo ao primeiro semestre de 2007.
Parágrafo único Portaria da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais da Subsecretaria de Estado de Fazenda disporá
sobre o calendário a ser observado pelo contribuinte.
Art. 9º O contribuinte enquadrado no regime Simples
Minas em 30 de junho de 2007, cuja DAPI-Simples apurada no mês de
junho de 2007 resulte no campo 50 Saldo devedor de ICMS acumulado
para o período seguinte deverá efetuar, até o último
dia útil do mês subsequente ao de publicação deste Decreto,
o recolhimento integral do valor apurado, independentemente da regra de acumular
o crédito tributário a importância igual ou superior a R$ 34,00,
considerando o encerramento da participação no referido regime.
Art. 10 Os valores de ICMS relativos a períodos
anteriores à opção pelo Simples Nacional, decorrentes de operações
ou prestações com o imposto diferido, deverão ser pagos até
o último dia útil do mês subsequente ao de publicação
deste Decreto.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará
em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br)
o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN.
Parágrafo único Portaria da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais da Subsecretaria de Estado de Fazenda estabelecerá
a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput,
bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN.
Art. 12 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada
a editar normas complementares necessárias à implementação
e acompanhamento das opções pelo Simples Nacional no Estado.
Art. 13 Ficam revogados:
I o inciso III do § 9º do artigo 130 do RICMS;
II o parágrafo único do artigo 29 e alínea e
do inciso VI do § 1º do artigo 152, todos da Parte 1 do Anexo V do
RICMS;
III o § 4º do artigo 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2007. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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