São Paulo
DECRETO 48.896, DE 5-11-2007
(DO-MSP DE 6-11-2007)
TRÂNSITO
Multa Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta o parcelamento de multas de trânsito
Parcelamento instituído pela Lei 14.470, de 10-7-2007 (Fascículo 29/2007),
abrangerá
as infrações cometidas até 11-7-2007, e desde que vencidas até
a data de adesão.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Pref. nº 949, de 10 de agosto de 2007, no processo administrativo nº 2007-0.219.957-1, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento administrativo de multas de trânsito, instituído
pela Lei nº 14.470, de 10 de julho de 2007, compreende as multas de trânsito
de competência do Município de São Paulo que se enquadrem nas situações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, e alterações posteriores), cujas infrações tenham
sido cometidas até o dia 11 de julho de 2007, e desde que vencidas até
a data da adesão ao parcelamento de que trata este Decreto.
§ 1º Não poderão ser incluídos no parcelamento administrativo de multas
de trânsito os débitos:
I relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação
ou recurso administrativo ainda pendentes de decisão;
II relativos a quaisquer outras dívidas constantes do prontuário do veículo
que não decorram exclusivamente de infrações de trânsito de competência
do Município de São Paulo;
III relativos a veículos licenciados em outros Municípios.
§ 2º Poderão ser incluídas no parcelamento de que trata este Decreto
as multas objeto de parcelamento anteriormente efetuado e rescindido com
base na Lei nº 14.168, de 9 de junho de 2006, desde que correspondentes
ao mesmo código de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
§ 3º A liberação das restrições relativas aos débitos parcelados junto
ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), para fins
de licenciamento ou de transferência de domínio, só ocorrerá após a quitação
integral de todas as parcelas, conforme estabelecido nos artigos 124, inciso
VIII, e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
DO INGRESSO NO PARCELAMENTO
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 2º A adesão ao parcelamento será efetuada por solicitação do sujeito
passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado
no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de adesão ao parcelamento dar-se-á no momento
da geração do respectivo número pelo sistema.
§ 2º Nesse Ato, o sujeito passivo terá acesso ao montante da dívida existente
em aberto para o veículo indicado, ocasião em que, mediante concordância
com o disposto no termo de confissão de débito, aceitará plena e irretratavelmente
todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.470, de 2007, e neste Decreto,
constituindo confissão irretratável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI,
do Código Civil.
§ 3º No caso de inclusão de multas objeto de parcelamento anteriormente
efetuado e rescindido, será deduzido o valor eventualmente pago pelo sujeito
passivo.
§ 4º A formalização do pedido de adesão ao parcelamento administrativo
de multas de trânsito poderá ser efetuada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Para o sujeito passivo que aderir ao parcelamento, na conformidade
do artigo 2º deste Decreto, o prazo final para pagamento da primeira parcela
ou parcela única dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer a formalização
do pedido, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º A primeira parcela será paga por meio de Documento de Arrecadação
do Município de São Paulo (DAMSP), que deverá ser impresso no momento da
formalização do pedido de adesão ao parcelamento, sendo as demais parcelas,
quando for o caso, remetidas ao endereço do sujeito passivo constante do
RENAVAM ou o indicado, para tanto, pelo sujeito passivo no ato da adesão,
o que não implicará atualização do endereço constante do cadastro do RENAVAM.
§ 2º Na hipótese de não recebimento de qualquer das parcelas subseqüentes
até a data de seu vencimento, deverá o sujeito passivo emitir a 2ª via
respectiva pelo sistema.
§ 3º Para a adesão ao parcelamento, outros débitos de competência municipal
que constem do prontuário do veículo devem ser quitados previamente.
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 4º A Prefeitura do Município de São Paulo poderá enviar ao sujeito
passivo correspondência para o endereço de entrega constante do RENAVAM,
informando as opções de parcelamento para os débitos abrangidos pela Lei
nº 14.470, de 2007.
§ 1º Caso tenha outros débitos da mesma natureza não incluídos na correspondência
tratada no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I incluí-los no parcelamento administrativo de multas de trânsito, na
forma do disposto no artigo 2º, sem prejuízo da opção constante da correspondência;
II desconsiderar a correspondência e ingressar no parcelamento na forma
do disposto no artigo 2º.
§ 2º Se o interessado não for o proprietário do veículo cadastrado no
RENAVAM, a adesão deverá ser formalizada nos termos do artigo 2º deste
Decreto, desconsiderando-se o documento recebido.
Art. 5º No caso previsto no artigo 4º deste Decreto, o prazo final de
pagamento das parcelas dar-se-á conforme estabelecido no caput do artigo
3º.
Parágrafo único Na hipótese de não recebimento de qualquer das parcelas
subseqüentes, deverá o sujeito passivo proceder nos termos estipulados
no § 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo
Municipal (CADIN MUNICIPAL), a correspondência enviada pela Administração
na forma do caput do artigo 4º equivale à comunicação de que trata o §
2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS
Art. 7º A adesão ao parcelamento fica condicionada à desistência de eventuais
ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo ou de recursos judiciais
pendentes que tenham por objeto os débitos incluídos no parcelamento.
§ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada mediante
a apresentação à Secretaria Municipal de Transportes de cópia das petições
devidamente protocoladas, bem como de prova do recolhimento das custas
e encargos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do
pedido de adesão.
§ 2º Tratando-se de demanda ajuizada pela Municipalidade de São Paulo,
deverá o interessado comprovar, nos autos judiciais, a adesão aos termos
da Lei nº 14.470, de 2007, e deste Decreto, com a subseqüente quitação
dos encargos judiciais, desistindo de eventual recurso judicial pendente
e efetivando a comprovação dos atos perante a Secretaria Municipal de Transportes,
dentro do prazo fixado no § 1º deste artigo.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS
Art. 8º As parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao mês anterior ao prazo final
para pagamento.
Parágrafo único Na ausência do índice previsto no caput deste artigo,
será utilizado o menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.
DO PAGAMENTO
Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito de que
trata este Decreto:
I em parcela única; ou
II em até 12 (doze) parcelas mensais, conforme o valor total da dívida,
acrescidas da correção prevista no artigo 8º deste Decreto.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º Para fins de licenciamento, o vencimento da última parcela não poderá
ultrapassar o mês imediatamente anterior ao previsto para o licenciamento
veicular anual, de acordo com o dígito final da placa do veículo, conforme
calendário estabelecido pelo DETRAN/SP.
§ 3º A liberação das restrições relativas aos débitos parcelados perante
o DETRAN/SP, para fins de licenciamento ou de transferência de domínio,
somente ocorrerá após a quitação integral da dívida, conforme disposto
no § 3º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 10 Os pagamentos serão efetuados na rede bancária conveniada, por
meio dos seguintes canais de atendimento:
I internet;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
II caixa eletrônico;
III guichê de caixa;
IV débito automático em conta corrente.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 11 A homologação da adesão ao parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 12 São causas para imediata exclusão do parcelamento, ensejando
o vencimento antecipado do total remanescente da dívida e a vinculação
do saldo devedor ao registro de licenciamento do veículo, bem como sua
execução pela via judicial, a critério da entidade executiva de trânsito:
I o não-pagamento de qualquer das parcelas em seu respectivo vencimento;
II o não-cumprimento, tão-logo constatado, de qualquer das condições
estabelecidas no artigo 7º deste Decreto;
III o não-pagamento prévio de outras dívidas constantes do prontuário
do veículo, que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações de trânsito
de competência do Município de São Paulo.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Transportes, ouvidas as Secretarias
Municipais dos Negócios Jurídicos e de Finanças, expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto
Kassab Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch Secretário Municipal
de Finanças; Alexandre de Moraes Secretário Municipal de Transportes;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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