Espírito Santo
DECRETO 1.958-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES
Modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 tratam, em especial,
da
utilização de equipamento emissor de cupom fiscal e dos procedimentos
a
serem observados nas saídas de mistura de tintas entre si, realizada em
estabelecimento
varejista. Veja a remissão de dispositivos do RICMS-ES
ao final deste Ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 655.
Art. 655 .................................................................................................................
§ 4º A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que
estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo,
a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo
a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com
o § 2º, II.
................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 658.
Art. 658 .................................................................................................................
§ 8º A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que
estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo,
a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo
a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
.................................................................................................................................
§ 12 A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que
estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo,
a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada
na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas
em conformidade com o artigo 655, § 2º, II. (NR)
III o artigo 662.
Art. 662 .................................................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que
destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º A venda a varejo de trata o § 3º será acobertada, exclusivamente,
por cupom fiscal, ressalvado o disposto no artigo 632 (NR)
IV o artigo 663.
Art. 663 ................................................................................................................
§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento
que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para
sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.
................................................................................................................................. (NR)
V o artigo 679.
Art. 679 .................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação
dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na
mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando
por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram
da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento
fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação
o CFOP 5.926; e
III as Notas Fiscais de que tratam as alíneas a e b, do inciso II,
conterão a expressão Emitida nos termos do artigo 679, § 4º, do RICMS/ES,
no campo Observações.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do artigo 632 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da
Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002 RICMS-ES
.....................................................................................................................
Art. 632 Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF
s/nº, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando
se tratar de:
I estabelecimento desobrigado do uso de ECF; ou
II estabelecimento obrigado ao uso de ECF, exclusivamente em substituição
ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de intervenção
técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando
quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata,
por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
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§ 7º (Revogado pelo Decreto1.958-R/2007) O estabelecimento obrigado ao
uso de ECF, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal,
poderá emitir a nota fiscal de venda a consumidor para acobertar operação
de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte
do adquirente, hipótese em que:
I serão anotados, nas vias da nota fiscal, os números de ordem do cupom
fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida; e
III será indicado na coluna Observações, do livro Registro de Saídas
de Mercadorias, apenas o número da nota fiscal.
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Art. 655 Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado
ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo
específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação
de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário
previsto no artigo 666.
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§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
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II remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das
operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada
à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES, CEP: 29010-002, arquivo magnético
contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior,
de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado
o seguinte:
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Art. 658 A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao
pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito,
realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer
no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento
do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem
ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
......................................................................................................................
§ 3º Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do
equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o
mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito,
na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário
do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.
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Art. 662 Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda
de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados
a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
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Art. 663 A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta
auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior
a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que
trata o artigo 662, caput.
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Art. 679 A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime
o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda
a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.
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§ 4º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
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