Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
– SOCIEDADES SEGURADORAS
Taxa de Fiscalização
A Deliberação
24 SUSEP, de 11-5-98 e a Circular 35 SUSEP, de 11-5-98, publicadas, respectivamente,
nas páginas 51 e 52 do DO-U, Seção 1, de 26-5-98, estabelecem:
DELIBERAÇÃO 24 SUSEP – os procedimentos para apuração,
parcelamento e inscrição em Dívida Ativa, dos créditos
da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização
e de previdência privada aberta.
O referido ato revogou as Deliberações SUSEP 10, de 28-12-93 e
1, de 24-5-94.
CIRCULAR 35 SUSEP – as sociedades de capitalização deverão
considerar, para efeito de cobrança de Taxa de Fiscalização,
como Unidades da Federação (Estados-membros e Distrito Federal)
em que estejam operando adicionalmente, os locais de contratação
dos títulos de capitalização vigentes, enquanto que as
seguradoras e entidades abertas de previdência privada deverão
considerar os locais dos riscos vigentes, na época de sua contratação.
As sociedades seguradoras que operem nos ramos/atividades de vida individual
e de previdência privada aberta, até os dias 28 de fevereiro e
31 de agosto de cada ano, com referência nos balanços dos meses
de dezembro do ano anterior e junho do ano corrente, respectivamente, deverão
informar, discriminadamente, ao Departamento de Administração
e Finanças (DEAFI) da SUSEP, o total das provisões técnicas
comprometidas e não comprometidas, correspondentes a cada ramo ou atividade
aqui relacionados.
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