Espírito Santo
DECRETO 1.961-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)
SUPERSIMPLES
Enquadramento
Estado estabelece procedimentos para os casos de indeferimento
da opção
pelo enquadramento ao Simples Nacional
Contribuinte poderá entrar com recurso contra o indeferimento junto ao
Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito. Foi alterado
o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
dos artigos 1.037 a 1.039, com a seguinte redação:
Art. 1.037 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do
imposto, cuja opção pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida,
devido a pendências existentes para com a Fazenda Pública Estadual, será
cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art. 1.038 Do Ato de indeferimento a que se refere o artigo 1.037 caberá
recurso ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito
o estabelecimento.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado à Agência
da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento,
no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias após a publicação
do edital relativo ao indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional,
e será instruído com:
I cópia do termo de indeferimento;
II extrato de pendências para com a Fazenda Pública Estadual; e
III quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar
necessário à sustentação do recurso apresentado.
§ 2º Os documentos a que se referem o § 1º, I e II, poderão ser obtidos
na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 3º Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agência
da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:
I conferir a documentação apresentada;
II formalizar o respectivo processo e registrá-lo no SEP; e
III enviar o processo à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinada
a Agência da Receita Estadual.
Art. 1.039 Compete ao Gerente Regional Fazendário o julgamento do recurso
referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento
no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrível a sua decisão.
§ 1º Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento
no Simples Nacional terá efeito a partir do dia 1º de julho de 2007, excepcionalmente,
para as solicitações efetuadas no período de 1º de julho a 20 de agosto
de 2007.
§ 2º Negado o provimento ao recurso, o contribuinte será notificado,
devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no período em que permaneceu
indevidamente vinculado ao Simples Nacional.
§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o § 2º:
I caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributário aplicável
às microempresas estaduais, e ainda não tenha adotado os procedimentos
previstos no artigo 1.030, § 3º, deverá observar as disposições contidas
nos incisos I a III do referido artigo; ou
II caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento
vinculado ao regime ordinário de apuração, esse deverá adotar os procedimentos
previstos no artigo 1.030, § 4º, I a III.
§ 4º As eventuais diferenças do imposto, apuradas na forma do § 3º, verificadas
a partir do mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas no prazo de trinta
dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da decisão
definitiva e irrecorrível do indeferimento da opção pelo enquadramento
do estabelecimento no Simples Nacional.
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples
Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prática dos procedimentos
relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, deverá
observar as disposições previstas no artigo 8º, § 2º, da Resolução CGSN
nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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