Espírito Santo
DECRETO 1.963-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Estado altera o RICMS-ES com relação à utilização de sistema
eletrônico
de processamento de dados
Foi estabelecido limite para a obrigatoriedade da utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados pelos estabelecimentos industriais,
bem como
dispensada a transmissão do arquivo magnético, relativo aos períodos
que menciona, pelos contribuintes especificados. Foi alterado o Decreto
1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício
civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta
mil reais.
§ 12 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite
a que se refere o § 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento
houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória
a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês
em que o referido limite houver sido excedido.
§ 13 Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,
ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer
autorização para sua utilização. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.035, com a seguinte redação:
Art. 1.035 Ficam dispensadas de transmitir à SEFAZ os arquivos magnéticos
previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95:
I em relação às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro
de 2007, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto,
usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual superior
a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milhão quinhentos
e quarenta e três mil reais, apenas em relação aos registros tipo 54, para
operações de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e
II até 31 de dezembro de 2008:
a) a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada
como usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual
igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; e
b) a empresa de pequeno porte de que trata o artigo 3º, II, da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como
usuária de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato
de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relação aos registros
tipo 54, para as operações de entrada.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha
iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite da receita
bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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