x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

RICMS-PR é alterado para incorporação de benefícios prorrogados pelo CONFAZ

Decreto 1733/2007

17/11/2007 02:48:17

Untitled Document

DECRETO 1.733, DE 31-10-2007
(DO-PR DE 31-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-PR é alterado para incorporação de benefícios prorrogados pelo CONFAZ
Esta alteração do Decreto 5.141/2001 dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos e insumos agropecuários, bem como prorroga diversos benefícios fiscais, observando-se que os Convênios citados em seu texto foram publicados no Fascículo 40/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados na 127ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 798ª – A nota 1 do item 47-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 116/2007);”
Alteração 799ª – A alínea “d” do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
d) peg interferon alfa – 2A – NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/2007);”
Alteração 800ª – Ficam prorrogados para:
a) 31 de outubro de 2007, os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 117/2007);
b) 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso XI do artigo 50 (Convênio ICMS 111/2007).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2007, em relação à Alteração 800ª; a partir de 22-10-2007, em relação às Alterações 798ª e 799ª; e na data de sua publicação em relação às demais Alterações. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade