Santa Catarina
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Estado altera normas do Programa Pró-Emprego
Dentre as alterações, destacamos:
A autorização de crédito presumido de 3% à empresa que produzir produtos sem similar;
Quanto à possibilidade de ser levado em consideração o benefício anteriormente concedido nos termos do artigo 18 da Lei 13.992, que instituiu o pró-emprego;
Quanto ao pedido de enquadramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III,
e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 1º ...................................................................................................................
[...]
§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido
com base na legislação citada no artigo 18, caput, da Lei nº 13.992, de
15 de fevereiro de 2007, poderá ser levada em consideração, para efeitos
de avaliação, a situação existente quando da sua concessão.
Art. 2º O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
[...]
§ 1º O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional (SDR), de jurisdição do município onde
estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao
órgão recebedor (Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007):
I conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos
forenses;
II adotar as providências a que se refere a Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, artigo 16, parágrafo único;
III depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos
ao Grupo Gestor.
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 2º ...................................................................................................................
[...]
§ 3º A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR), diversa não implicará sua
nulidade, devendo a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente.
Art. 4º O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
[...]
II 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 135, de 10 de
julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007);
Art. 5º O caput do artigo 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado
quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15-A,
conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
Art. 6º O inciso II do § 14 do artigo 8º do Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
[...]
II não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma
prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa,
de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado,
no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando
a não-produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
Art. 7º O caput do artigo 11 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O saldo credor acumulado como definido no caput do artigo 40
do RICMS/SC-2001 poderá:
Art. 8º O artigo 11 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido
do seguinte inciso:
Art. 11 ...................................................................................................................
[...]
III ter ampliado os limites fixados para compensação ou transferência
conforme o disposto no artigo 45-A do RICMS/ SC-2001.
Art. 9º Fica acrescido o artigo 15-A ao Decreto nº 105, 14 de março de
2007, com a seguinte redação:
Art. 15-A Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território
catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada
no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação
do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos,
de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor
da operação própria (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).
§ 1º Caberá ao requerente fazer prova:
I da concessão de benefício incidente sobre mercadoria similar àquela
por ele produzida ou que vier a ser produzida;
II no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício, mediante
qualquer meio admitido pelo presente Decreto, de que a mercadoria produzida
é similar a bem ou mercadoria importada.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I não poderá ser estendido às operações ou prestações com mercadoria
diversa da similar;
II não se aplica ao imposto devido na condição de substituto tributário
relativo a operações subseqüentes.
§ 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado:
I se na data da protocolização do pedido o regime de tributação concedido
ao importador estiver em vigor;
II se houver, no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização,
registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida
ou que vier a ser produzida pelo requerente.
Art. 10 O artigo 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
Parágrafo único O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de
mercadorias destinadas à construção do empreendimento (Medida Provisória
nº 135, de 10 de julho 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).
Art. 11 Fica renumerado o parágrafo único para § 1º, do artigo 17 do Decreto
nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 17 ...................................................................................................................
[...]
§ 2º No caso do tratamento referido nos artigos 10 e 15, se o sucessor
continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os
prazos referidos no caput não se consideram interrompidos pela sucessão
(Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de
agosto de 2007).
Art. 12 A alínea b do inciso I do artigo 18 do Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
[...]
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua
transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência
ou redução de base de cálculo, salvo:
1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção
integral dos créditos;
2. na hipótese do artigo 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se
expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente
do benefício ou quando se tratar de mercadoria de consumo popular, constante
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único, Seção II, ou integrante
da cesta básica de que trata o RICMS/SC, Anexo 2, artigo 11.
Art. 13 Fica revogado o § 2º do artigo 9º do Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto
quanto:
I aos artigos 7º e 8º, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007;
II aos artigos 4º, 10, 11 e 13, que produzem efeitos desde 4 de julho
de 2007; e
III ao artigo 12, que produz efeitos desde 3 de agosto de 2007. (Leonel
Arcângelo Pavan; José Ari Vequi; Sérgio Rodrigues Alves)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade