Paraná
DECRETO 1.123, DE 22-10-2007
(DO-Curitiba DE 23-10-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Cadastro Imobiliário Município
de Curitiba
Município de Curitiba: Contribuinte deve manter seu cadastro imobiliário
atualizado
Este Decreto determina regras para a atualização cadastral dos
contribuintes,
que servirá como base para o lançamento do IPTU e do ITBI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 78, da Lei Complementar
nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O sujeito passivo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
(ITBI) deve manter atualizados os seguintes dados do cadastro imobiliário:
a) nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer
título ou adquirente;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério
da Fazenda;
c) área construída, padrão de construção e utilização do imóvel;
d) endereço para correspondência.
Art. 2º O sujeito passivo do IPTU deverá proceder a atualização dos dados
constantes do aviso de lançamento do imposto (talão) até a data fixada
anualmente para impugnação do tributo.
Art. 3º Os documentos exigíveis para alteração do nome do sujeito passivo
do IPTU são os seguintes:
a) certidão atualizada do Registro de Imóveis;
b) certidão do Registro de Imóveis em que conste o transmitente como sujeito
passivo;
c) declaração ou compromisso de compra e venda em que a Companhia de Habitação
Popular de Curitiba (COHAB-CT) ou Companhia de Desenvolvimento de Curitiba
(CURITIBA S/A) figurem como transmitente ou anuente;
d) escritura pública de transmissão ou de compromisso de compra e venda
em que o transmitente conste como sujeito passivo.
Art. 4º A falta de atualização do cadastro no prazo determinado implicará
na aplicação da penalidade na forma prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do artigo
78, da Lei Complementar nº 40/2001.
Parágrafo único A penalidade não será aplicada se o sujeito passivo proceder
a atualização antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal
ou judicial relacionado ao imóvel.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos
Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário Municipal de Finanças; Ivan Lelis Bonilha Procurador-Geral
do Município)
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