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Paraná

Município de Curitiba: Contribuinte deve manter seu cadastro imobiliário atualizado

Decreto 1123/2007

17/11/2007 02:48:32

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DECRETO 1.123, DE 22-10-2007
(DO-Curitiba DE 23-10-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Cadastro Imobiliário – Município de Curitiba

Município de Curitiba: Contribuinte deve manter seu cadastro imobiliário atualizado
Este Decreto determina regras para a atualização cadastral dos contribuintes, que servirá como base para o lançamento do IPTU e do ITBI.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 78, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O sujeito passivo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) deve manter atualizados os seguintes dados do cadastro imobiliário:
a) nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou adquirente;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
c) área construída, padrão de construção e utilização do imóvel;
d) endereço para correspondência.
Art. 2º – O sujeito passivo do IPTU deverá proceder a atualização dos dados constantes do aviso de lançamento do imposto (talão) até a data fixada anualmente para impugnação do tributo.
Art. 3º – Os documentos exigíveis para alteração do nome do sujeito passivo do IPTU são os seguintes:
a) certidão atualizada do Registro de Imóveis;
b) certidão do Registro de Imóveis em que conste o transmitente como sujeito passivo;
c) declaração ou compromisso de compra e venda em que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT) ou Companhia de Desenvolvimento de Curitiba (CURITIBA S/A) figurem como transmitente ou anuente;
d) escritura pública de transmissão ou de compromisso de compra e venda em que o transmitente conste como sujeito passivo.
Art. 4º – A falta de atualização do cadastro no prazo determinado implicará na aplicação da penalidade na forma prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 78, da Lei Complementar nº 40/2001.
Parágrafo único – A penalidade não será aplicada se o sujeito passivo proceder a atualização antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal ou judicial relacionado ao imóvel.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças; Ivan Lelis Bonilha – Procurador-Geral do Município)

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