São Paulo
DECRETO 48.919, DE 9-11-2007
(DO-MSP DE 10-11-2007)
TRANSPORTE
Motofrete Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta a Lei 14.491/2007 (Fascículo 31/2007),
que dispõe sobre o serviço de motofrete
Será outorgado Termo de Credenciamento à pessoa jurídica que pretender
explorar o serviço de motofrete. Foram revogados os Decretos 46.198,
de
11-8-2005 (Informativo 33/2005), e 46.891, de 6-1-2006 (Informativo 02/2006).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre o serviço
de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município
de São Paulo, denominado motofrete, fica regulamentada nos termos deste
Decreto.
Art. 2º O serviço de que trata este Decreto será prestado conforme definido
no artigo 2º da Lei nº 14.491, de 2007.
Art. 3º À pessoa jurídica que pretender explorar o serviço de motofrete
será outorgado Termo de Credenciamento, desde que cumprido o disposto no
artigo 4º da Lei nº 14.491, de 2007.
Art. 4º Às pessoas jurídicas cuja atividade comercial principal não seja
exploração do serviço de motofrete será concedido Termo de Credenciamento
Simplificado, mediante o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos
I a VII do artigo 4º da Lei nº 14.491, de 2007.
Art. 5º Além das exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 14.491,
de 2007, a motocicleta utilizada no serviço de motofrete deverá operar
em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Art. 6º A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser
solicitada anualmente, em época determinada pela Secretaria Municipal de
Transportes (SMT), e somente será concedida mediante:
I aprovação da motocicleta em vistoria;
II constatação da situação regular da pessoa jurídica e do condutor credenciados;
III pagamento dos preços públicos pertinentes;
IV instrução do pedido com os documentos exigidos em portaria expedida
por SMT.
Art. 7º Caso a motocicleta não esteja em condição de ser vistoriada na
época definida por SMT, por se encontrar em conserto ou reforma, o interessado
poderá requerer a prorrogação do prazo para a renovação da licença para
operação por, no máximo, 30 (trinta) dias, anexando declaração própria,
devidamente assinada, especificando os motivos pelos quais a motocicleta
não pode ser vistoriada e o endereço de sua localização.
Parágrafo único A Prefeitura procederá a diligências visando confirmar
a veracidade da declaração a que se refere o caput deste artigo e, caso
constatada sua inexatidão ou não sendo a motocicleta encontrada no local
indicado, o pedido de prorrogação de prazo para a renovação da licença
será indeferido.
Art. 8º As licenças não-renovadas na época definida por SMT retornarão
automaticamente à Prefeitura, sem qualquer caráter indenizatório.
Art. 9º Os pontos de estacionamento exclusivos para os operadores do
serviço de motofrete devidamente credenciados em SMT serão fixados pela
Prefeitura, que levará em consideração o interesse público, com especificação
da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e da quantidade
máxima de motocicletas que neles poderão estacionar.
§ 1º Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Secretário
de SMT, ou de autoridade por ele designada, e ser localizados de modo a
atender às conveniências do trânsito, à estética da cidade e às necessidades
do público.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes expedirá portaria contendo
as normas de operação aplicáveis à utilização dos pontos de estacionamento.
Art. 10 O ponto de estacionamento poderá, a qualquer tempo e a juízo
da Prefeitura, ser extinto ou transferido, ter sua extensão reduzida ou
ampliada, ter o limite de motocicletas autorizadas a estacionar reduzido
ou ampliado, bem como ter as demais características modificadas.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização
conforme o disposto na Lei nº 14.491, de 2007, e procederá a vistorias
ou diligências com vistas ao seu cumprimento e às disposições previstas
neste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos nº 46.198, de 11 de agosto de 2005, e nº 46.891, de 6 de janeiro
de 2006. (Gilberto Kassab Prefeito; Alexandre de Moraes Secretário
Municipal de Transportes; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo
Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade