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São Paulo

Município de São Paulo regulamenta a Lei 14.491/2007 (Fascículo 31/2007), que dispõe sobre o serviço de motofrete

Decreto 48919/2007

17/11/2007 02:48:38

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DECRETO 48.919, DE 9-11-2007
(DO-MSP DE 10-11-2007)

TRANSPORTE
Motofrete – Município de São Paulo

Município de São Paulo regulamenta a Lei 14.491/2007 (Fascículo 31/2007), que dispõe sobre o serviço de motofrete
Será outorgado Termo de Credenciamento à pessoa jurídica que pretender explorar o serviço de motofrete. Foram revogados os Decretos 46.198, de 11-8-2005 (Informativo 33/2005), e 46.891, de 6-1-2006 (Informativo 02/2006).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado motofrete, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – O serviço de que trata este Decreto será prestado conforme definido no artigo 2º da Lei nº 14.491, de 2007.
Art. 3º – À pessoa jurídica que pretender explorar o serviço de motofrete será outorgado Termo de Credenciamento, desde que cumprido o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.491, de 2007.
Art. 4º – Às pessoas jurídicas cuja atividade comercial principal não seja exploração do serviço de motofrete será concedido Termo de Credenciamento Simplificado, mediante o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I a VII do artigo 4º da Lei nº 14.491, de 2007.
Art. 5º – Além das exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 14.491, de 2007, a motocicleta utilizada no serviço de motofrete deverá operar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Art. 6º – A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), e somente será concedida mediante:
I – aprovação da motocicleta em vistoria;
II – constatação da situação regular da pessoa jurídica e do condutor credenciados;
III – pagamento dos preços públicos pertinentes;
IV – instrução do pedido com os documentos exigidos em portaria expedida por SMT.
Art. 7º – Caso a motocicleta não esteja em condição de ser vistoriada na época definida por SMT, por se encontrar em conserto ou reforma, o interessado poderá requerer a prorrogação do prazo para a renovação da licença para operação por, no máximo, 30 (trinta) dias, anexando declaração própria, devidamente assinada, especificando os motivos pelos quais a motocicleta não pode ser vistoriada e o endereço de sua localização.
Parágrafo único – A Prefeitura procederá a diligências visando confirmar a veracidade da declaração a que se refere o caput deste artigo e, caso constatada sua inexatidão ou não sendo a motocicleta encontrada no local indicado, o pedido de prorrogação de prazo para a renovação da licença será indeferido.
Art. 8º – As licenças não-renovadas na época definida por SMT retornarão automaticamente à Prefeitura, sem qualquer caráter indenizatório.
Art. 9º – Os pontos de estacionamento exclusivos para os operadores do serviço de motofrete devidamente credenciados em SMT serão fixados pela Prefeitura, que levará em consideração o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e da quantidade máxima de motocicletas que neles poderão estacionar.
§ 1º – Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Secretário de SMT, ou de autoridade por ele designada, e ser localizados de modo a atender às conveniências do trânsito, à estética da cidade e às necessidades do público.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Transportes expedirá portaria contendo as normas de operação aplicáveis à utilização dos pontos de estacionamento.
Art. 10 – O ponto de estacionamento poderá, a qualquer tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto ou transferido, ter sua extensão reduzida ou ampliada, ter o limite de motocicletas autorizadas a estacionar reduzido ou ampliado, bem como ter as demais características modificadas.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização conforme o disposto na Lei nº 14.491, de 2007, e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao seu cumprimento e às disposições previstas neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.198, de 11 de agosto de 2005, e nº 46.891, de 6 de janeiro de 2006. (Gilberto Kassab – Prefeito; Alexandre de Moraes – Secretário Municipal de Transportes; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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