São Paulo
DECRETO 48.914, DE 8-11-2007
(DO-MSP DE 9-11-2007)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Município de São Paulo
Município de São Paulo disciplina a entrada ou permanência de animais
em
estabelecimentos que trabalhem como produtos alimentícios
Alteração no Decreto 41.685, de 13-2-2002 (DO-MSP de 14-2-2002), que regulamentou
a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos,
estabeleceu que entrada ou permanência de animais nestes locais será permitida
somente na área de consumação.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O artigo 21 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002,
alterado seu caput, mantidos os atuais §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º,
4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Em estabelecimentos comerciais, excetuados aqueles que fabriquem,
manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição
ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou
gerentes dos locais, obedecidas às leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
§ 3º A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos
comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou
vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação,
desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado
para recebê-los, obedecidas às leis e normas de higiene e saúde.
§ 4º Entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada
para os consumidores e seus animais, revestido de material sanitário, protegido
contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização freqüente.
Este espaço deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento,
preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos
e incômodo aos demais consumidores.
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento deverá manter
funcionário, paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo
que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços
como garçom.
§ 6º Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais
varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como supermercados,
mercearias, padarias e similares. (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto
Kassab Prefeito; Januario Montone Secretário Municipal da Saúde; Clovis
De Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade