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São Paulo

Município de São Paulo disciplina a entrada ou permanência de animais em estabelecimentos que trabalhem como produtos alimentícios

Decreto 48914/2007

17/11/2007 02:48:40

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DECRETO 48.914, DE 8-11-2007
(DO-MSP DE 9-11-2007)

DEFESA SANITÁRIA
Animal – Município de São Paulo

Município de São Paulo disciplina a entrada ou permanência de animais em estabelecimentos que trabalhem como produtos alimentícios
Alteração no Decreto 41.685, de 13-2-2002 (DO-MSP de 14-2-2002), que regulamentou a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos, estabeleceu que entrada ou permanência de animais nestes locais será permitida somente na área de consumação.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 21 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, alterado seu caput, mantidos os atuais §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Em estabelecimentos comerciais, excetuados aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas às leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º – .......................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................    
§ 3º – A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas às leis e normas de higiene e saúde.
§ 4º – Entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada para os consumidores e seus animais, revestido de material sanitário, protegido contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização freqüente. Este espaço deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.
§ 5º – Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento deverá manter funcionário, paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom.
§ 6º – Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como supermercados, mercearias, padarias e similares.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Januario Montone – Secretário Municipal da Saúde; Clovis De Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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