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São Paulo

Estado prorroga a redução de base de cálculo nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal

Decreto 52378/2007

24/11/2007 21:13:29

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DECRETO 52.378, DE 19-11-2007
(DO-SP DE 20-11-2007)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado prorroga a redução de base de cálculo nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal
Benefício, que vale para as operações internas, poderá ser usufruído até 31-3-2008. Foi alterado o § 3º do artigo 34 do Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 34 do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2008” (NR).
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin – Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Carlos Americo Pacheco – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 496 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:

  • “Senhor Governador,

  • Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a prorrogar até 31 de março de 2008, as disposições do § 3º, do Anexo II do artigo 34, que versa sobre o prazo de validade do beneficio relativo à redução de base de cálculo para os produtos que indica na saída interna.

  • Com fundamento no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista, a medida ora proposta visa prorrogar, até 31 de março de 2008, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o § 3º do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Pretende-se, com a inclusão desse dispositivo no ordenamento jurídico, resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.

  • A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.”

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