São Paulo
DECRETO 52.378, DE 19-11-2007
(DO-SP DE 20-11-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado prorroga a redução de base de cálculo nas operações
com perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal
Benefício, que vale para as operações internas, poderá ser usufruído até
31-3-2008.
Foi alterado o § 3º do artigo 34 do Anexo II do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 34
do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2008 (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de
2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Maria Elizabeth Domingues Cechin Secretária-Adjunta, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Carlos Americo Pacheco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 496 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a prorrogar até 31 de março de 2008, as disposições do § 3º, do Anexo II do artigo 34, que versa sobre o prazo de validade do beneficio relativo à redução de base de cálculo para os produtos que indica na saída interna.
Com fundamento no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista, a medida ora proposta visa prorrogar, até 31 de março de 2008, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o § 3º do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Pretende-se, com a inclusão desse dispositivo no ordenamento jurídico, resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
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