Distrito Federal
DECRETO 28.445, DE 20-11-2007
(DO-DF DE 22-11-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Regulamentação das Normas
Regulamentadas as normas aplicáveis ao IPTU
Foram estabelecidas as normas básicas relativas ao cálculo, recolhimento
e benefícios referentes ao IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano,
bem como revoga o Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 3º):
I localizado na zona urbana do Distrito Federal;
II que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior
a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agroindustrial;
III destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e
localização.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as
áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de,
no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos
pelo Poder Público (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 32;
Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 4º):
I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde.
§ 2º O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar
situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste
artigo.
§ 3º São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:
I as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior;
II as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas
destinadas ou utilizadas como residência e comércio (Lei nº 3.518, de 28
de dezembro de 2004, artigo 3º).
§ 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
SEÇÃO II
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 2º O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se
ocorrido o fato gerador:
I no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em
exercícios anteriores;
II na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento
do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio
útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes,
não-tributados ou isentos (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994, artigo 7º, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 5º e Lei Complementar nº 4, de
30 de dezembro de 1994, artigo 10).
Art. 4º O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se
constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
§ 1º O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento
do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo
aos imóveis de propriedade da empresa falida.
§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do
domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso,
os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros,
os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
Art. 5º Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade
para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 6º Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados
no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os
que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda
que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados
com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro
de 1966, artigo 7º).
§ 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário
Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão
fornecidos, pela ordem:
I pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais;
II por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades
autônomas;
III pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
IV pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V pelo administrador ou síndico de condomínio;
VI por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis;
VII pela autoridade fiscal, após vistoria no local.
§ 2º As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco,
que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro
de 1966, artigo 9º).
Art. 7º A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal conterá:
I identificação do imóvel e suas características;
II identificação do sujeito passivo e co-responsáveis;
III dados cartorários, se existentes;
IV outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários.
Parágrafo único A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer
direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título.
Art. 8º Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação
da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta
de habite-se relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à Secretaria
de Estado de Fazenda, no prazo fixado no parágrafo único do artigo 12,
contendo informações sobre:
I área constante da carta de habite-se original;
II área após as ampliações.
Art. 9º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar
à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias contado da data
da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do
loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização
dos imóveis, para fins de inscrição.
Art. 10 As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações
Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Estado
de Fazenda, a relação dos alvarás de construção e das cartas de habite-se
expedidos no mês anterior.
Parágrafo único As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos
e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados
em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado
da decisão.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, no prazo de trinta dias contado do Decreto de aprovação de novos
loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas,
em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.
Art. 12 O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar
qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será
de trinta dias, contados da data:
I de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
II da demolição, ampliação ou redução de área construída;
III da mudança de domicílio fiscal;
IV da expedição, renovação ou substituição da carta de habite-se;
V de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado,
anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 19).
§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação
de que trata o caput deste artigo:
I quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição
em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
II quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras
características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição
em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
§ 2º A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico
preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 3º Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis,
mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de
sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 4º Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e
2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices
oficiais da construção civil.
§ 5º Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição,
condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências
suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências
e do terreno.
§ 6º O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado
com imunidade, não-incidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo
apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para
o fim do exercício fiscal.
§ 7º Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual
ou superior a quinze dias.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre os
imóveis relacionados no Caderno I do Anexo Único a este Regulamento, nos
percentuais e nas condições ali indicados.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 15 As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro
de 1966, artigo 19):
I 3% (três por cento) para:
a) terreno não edificado;
b) terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em
ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis
de utilização ou locação;
II 1% (um por cento) para:
a) imóvel não residencial, edificado;
b) imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável
de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo
órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de
outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
III 0,30% (trinta centésimos por cento) para:
a) imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme
estabelecido na legislação específica;
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado
o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II não coletivos cuja área construída:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada
até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento
do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária;
III imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas
economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado
de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta
de habite-se parcial.
§ 2º Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal
do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação
da alíquota de 3%, o imóvel:
I portador de carta de habite-se expedida a partir de 1997;
II objeto de declaração espontânea de área construída.
§ 3º Para os fins do inciso II do § 1º, a construção deverá:
a) ser passível de ocupação e utilização;
b) ser utilizada conforme a destinação estabelecida na legislação específica;
c) possuir ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços
públicos estejam disponibilizados no local;
d) possuir padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que
se encontre;
e) ser edificada sem a incorporação de materiais de uso provisório ou temporário,
tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste
caso, os imóveis localizados em zonas economicamente carentes.
§ 4º Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte
prove, até a data de vencimento da primeira parcela:
I ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea
b do inciso II deste artigo, expedido até o último dia útil do ano anterior.
II haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de habite-se
especificada no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 5º Para os efeitos da alínea b do inciso II deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar requerimento com declaração de que ele e seu cônjuge,
quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 6º Para efeitos da alínea b do inciso III deste artigo, o contribuinte
deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita,
instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que
indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três)
meses da data do requerimento.
§ 7º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial,
o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo
de trinta dias da ocorrência.
§ 8º A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo
previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança
ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado
com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa
à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 16 O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei nº 82, de 26 de
dezembro de 1966, artigo 12 e 15).
Parágrafo único O contribuinte terá ciência do lançamento por edital
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
Art. 17 O documento de arrecadação ou a notificação serão feitos em nome
do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor
a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único Na hipótese de condomínio de propriedade ou de composse,
serão feitos em nome de um dos co-proprietários ou co-possuidores, de alguns,
de todos ou da pessoa, física ou jurídica, que os represente.
Art. 18 A qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será
feita por notificação pessoal ao contribuinte ou por edital publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em
conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se
referirem.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 19 O pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas,
isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública (TLP), conforme
calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos
trinta dias da data:
I da publicação do edital de lançamento;
II do recebimento da notificação pessoal do lançamento.
§ 2º As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá
incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 3º O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros
elementos, a data do início da cobrança do imposto.
CAPÍTULO VI
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 20 O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição
Federal, artigo 150, VI e §§ 3º e 4º, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 9º):
I União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;
III autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IV partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido
de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência
será declarada, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas
e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto
prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2º Reconhecida a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a
comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração que implique
a cessação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que ocorrer a alteração.
§ 3º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de
Estado de Fazenda a cessação das condições que implicaram a concessão do
benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 4º Excluem-se do previsto no caput deste artigo o imóvel ou fração
de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não empresarial
nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal, desde
que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO
Art. 21 Estão isentas do imposto as pessoas indicadas no Caderno II do
Anexo único a este regulamento, nas condições ali estabelecidas.
Parágrafo único Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores
diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial
ou profissional não empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150
da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas pessoas
isentas.
Art. 22 A isenção, uma vez declarada por ato da Secretaria de Estado
de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 1º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar
à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração nos requisitos de
concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em
que ocorrer a alteração.
§ 2º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração
que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente,
com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando
for o caso.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23 A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês
do exercício imediatamente subseqüente àquele em que o imposto for lançado
(Lei Complementar nº 4, de 30 de novembro de 1994, artigo 38, inciso I).
§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da
correção monetária que couber.
§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos,
definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a
decisão de primeira instância.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 24 A certidão negativa é prova de quitação do imposto.
§ 1º A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos
anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.
§ 2º Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo,
requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento
ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto
lançado.
§ 3º Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada,
obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente,
por eles, o adquirente do imóvel (Lei Complementar nº 4, de 30 de novembro
de 1994, artigo 11).
§ 4º As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2º somente
serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito
do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO
E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 25 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das
normas e prazos fixados neste Regulamento.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos à fiscalização,
ficando seus proprietários, possuidores, administradores, locatários e
síndicos obrigados a permitir o acesso da autoridade fiscal e prestar informações
de interesse da Fazenda Pública.
Art. 27 Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão
negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:
I lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
II transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
III lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos
de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
Parágrafo único Os tabeliães e registradores ficam obrigados a auxiliar
a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros
e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis
ou a direitos a eles relativos.
Art. 28 Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento
de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência
do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer
tempo, pela autoridade fiscal.
Art. 29 A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal,
que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
II agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
III pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com
imóveis;
IV outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento
e a cobrança do imposto.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 30 Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão
as seguintes penalidades:
I multas;
II proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração
do Distrito Federal.
§ 1º O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento estarão
sujeitos aos encargos legais (Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de
2001, artigo 2º, inciso I).
§ 2º A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido.
Art. 31 O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito
à aplicação de multa nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº 4,
de 30 de dezembro de 1994, artigo 62):
I 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto na hipótese de:
a) infração decorrente de declaração do contribuinte;
b) diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário
Fiscal e os verificados em ação fiscal.
II 200% (duzentos por cento) do valor do imposto na hipótese da ocorrência
de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de
prova.
Art. 32 O descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita-se
a (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, artigo 63):
I multa no valor de R$ 602,43 (seiscentos e dois reais e quarenta e três
centavos) na hipótese de atraso na prestação das informações de interesse
da Fazenda Pública;
II multa no valor de R$ 1004,05 (um mil e quatro reais e cinco centavos)
na hipótese de:
a) omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
b) embaraçar ou impedir a ação fiscal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados
serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal
diverso, declarado pelo contribuinte ou eleito pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
Parágrafo único Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a
imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão
retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 34 A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja
prorrogação do prazo de vencimento do imposto.
Art. 35 Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se
da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 36 Compete à Secretaria de Estado de Fazenda editar portaria disciplinando
normas contidas neste Regulamento.
Art. 37 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover
o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (José Roberto Arruda)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO)
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Em até 100% (cem por cento) para os imóveis em que estejam efetivamente implantados os projetos de empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal (PRÓ-DF II). |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, artigo 2º. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
|
EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, atestando o início da execução do cronograma de obras referente aos projetos aprovados. |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DESTE REGULAMENTO)
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 18. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
|
EFICÁCIA |
Indeterminada |
|
ITEM 2 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 18. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 3 |
DISCRIMINAÇÃO |
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991, artigo 3º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 4 |
DISCRIMINAÇÃO |
Fundação Universidade de Brasília (FUB). |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei Complementar nº 356, de 10 de janeiro de 2001. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 5 |
DISCRIMINAÇÃO |
Aposentado ou pensionista, quanto ao imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, artigo 3º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Beneficiado maior de sessenta e cinco anos, que perceba até dois salários
mínimos mensais, que utilize o imóvel como sua residência, e de sua família,
e que não seja possuidor de outro imóvel. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 6 |
DISCRIMINAÇÃO |
Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, artigo 1º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ser o imóvel: |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz (AMORC), relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei Complementar nº 15, de 30-12-96, artigo 5º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 8 |
DISCRIMINAÇÃO |
Templos maçônicos e religiosos de qualquer culto, quanto aos imóveis construídos e por eles ocupados. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, artigo 8º, parágrafo único. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 9 |
DISCRIMINAÇÃO |
Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (IHG-DF), quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como aqueles vinculados a suas finalidades essenciais. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Leis nº 2.570, de 20 de julho de 2000, artigo 2º e nº 3.261, de 29 de dezembro de 2003. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
I disponibilização dos recursos materiais e das instalações do IHG para
órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas
à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação
do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal; |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2007 |
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ITEM 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
Asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, quanto aos imóveis onde estejam regularmente instalados. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 3.241, de 11 de dezembro de 2003, artigo 2º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 11 |
DISCRIMINAÇÃO |
Autódromo Internacional Nelson Piquet quanto ao imóvel por ele ocupado. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 3.262, de 29 de dezembro de 2003. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Durante todo o prazo de vigência do Termo de Concessão de Uso sobre Imóvel do Distrito Federal nº 1/95 |
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ITEM 12 |
DISCRIMINAÇÃO |
Participantes do Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), quanto aos imóveis destinados ao desenvolvimento dos projetos de empreendimentos econômicos produtivos enquadrados naquele Programa. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, artigo 2º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento |
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ITEM 13 |
DISCRIMINAÇÃO |
Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) do Governo Federal, quanto aos imóveis a ele vinculados e ocupados pelos arrendatários com opção de compra. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, convertida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. |
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ITEM 14 |
DISCRIMINAÇÃO |
Idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao imóvel em que resida. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 2.174, de 29 de dezembro de 1998, artigo 4º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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