Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado modifica RICMS para prorrogar diversos benefícios fiscais

Decreto 52379/2007

24/11/2007 21:13:30

Untitled Document

DECRETO 52.379, DE 19-11-2007
(DO-SP DE 20-11-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado modifica RICMS para prorrogar diversos benefícios fiscais
Além da prorrogação de diversos benefícios, foi revogada a exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos, bem como com sucata e lingotes de metais não ferrosos. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/2001, 19/2002, 58/2002, 133/2002, 10/2003, 62/2003 e 153/2004 e nos Convênios ICMS-111/2007, 113/2007, 116/2007 e 118/2007, celebrados em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 383:
a) o caput:
“Art. 383 – O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59):” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º – Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:
1. escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”;
2. registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”.” (NR);
II – o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
“§ 3º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997.” (NR);
III – o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
“§ 3º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR);
IV – o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
“§ 2º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995.” (NR);
V – do artigo 74 do Anexo I:
a) o inciso I do caput:
“I – as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/2003, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/2007);” (NR);
b) o § 9º:
“§ 9º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/2003, de 4 de julho de 2003.” (NR);
VI – o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4º – Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/2002, de 15 de março de 2002, e 58/2002, de 28 de junho de 2002.” (NR);
VII – o § 2º do artigo 91 do Anexo I:
“§ 2º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/2001, de 7 de dezembro de 2001.” (NR);
VIII – o inciso I do caput do artigo 92 do Anexo I:
“I – interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B – 3004.90.99 (Convênio ICMS-140/2001, na redação do ICMS-120/2005, com alteração do Convênio ICMS-118/2007).” (NR);
IX – o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992.” (NR);
X – o § 3º do artigo 20 do Anexo II:
“§ 3º – Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/2002, de 28 de junho de 2002.” (NR);
XI – o § 5º do artigo 24 do Anexo II:
“§º – Este Benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/2003, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR);
XII – o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
“§ 5° – Este Benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR);
XIII – o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
XIV – o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6° – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
XV – o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
XVI – o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2º – Este Benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
XVII – o § 3º do artigo 14 do Anexo III:
“§ 3º – Este Benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS-111/2007).” (NR).
Art. 2º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 2º do artigo 383;
II – o artigo 384;
III – o artigo 393;
IV – o artigo 394;
V – o artigo 475;
VI – o artigo 476.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 22 de outubro de 2007, a alínea “a” do inciso V e os incisos VIII e XVII do artigo 1°;
II – desde 1º de novembro de 2007, o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 503 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

  • “Senhor Governador,

  • Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

  • As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-97/92, 42/95, 75/97, 101/97, 117/2001, 19/2002, 58/2002, 133/2002, 10/2003, 62/2003 e 153/2004, bem como nos Convênios ICMS-111/2007, 113/2007, 116/2007 e 118/2007, estes celebrados em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007.

  • Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

  • O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

  • 1. o inciso I altera o caput e o § 1º do artigo 383, para adequar a redação desses dispositivos à revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;

  • 2. o inciso II dá nova redação ao § 3º do artigo 15 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997;

  • 3. o inciso III altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997;

  • 4. o inciso IV altera o § 2º do artigo 40 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 2005;

  • 5. o inciso V modifica o inciso I do caput e o § 9º do artigo 74 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária aplica-se apenas às aquisições efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do referido projeto e que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/2003, de 4 de julho de 2003;

  • 6. o inciso VI altera o § 4º do artigo 81 do Anexo I, para dispor que a isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica, relativamente à usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda. e às usinas de Mogi-Guaçu-SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda., vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/2002, de 15 de março de 2002, e 58/2002, de 28 de junho de 2002;

  • 7. o inciso VII dá nova redação ao § 2º do artigo 91 do Anexo I, para dispor que a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/2001, de 7 de dezembro de 2001;

  • 8. o inciso VIII modifica o inciso I do caput do artigo 92 do Anexo I, para corrigir o código de classificação do medicamento peg interferon alfa-2A na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), tendo em vista a aplicação da isenção prevista no referido artigo 92;

  • 9. o inciso IX altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992;

  • 10. o inciso X modifica o § 3º do artigo 20 do Anexo II, para dispor que a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/2002, de 28 de junho de 2002;

  • 11. o inciso XI altera o § 5º do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/2003, de 4 de abril de 2003, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002;

  • 12. o inciso XII altera o § 5º do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para dispor que o benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, e a Lei federal 10.485, de 3 de julho de 2002;

  • 13. o inciso XIII dá nova redação ao § 3º do artigo 40 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004;

  • 14. o inciso XIV altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004;

  • 15. o inciso XV altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004;

  • 16. o inciso XVI altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/2004, de 10 de dezembro de 2004;

  • 17. o inciso XVII altera o § 3º do artigo 14 do Anexo III, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

  • O artigo 2º revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, em decorrência da revogação da exigência de recolhimento, por guia especial, do imposto incidente nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos, bem como com sucata e lingotes de metais não ferrosos.

  • Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade