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São Paulo

Crédito para fabricantes de leite longa vida é prorrogado

Decreto 52380/2007

24/11/2007 21:13:31

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DECRETO DE 52.380, DE 19-11-2007
(DO-SP DE 20-11-2007)

CRÉDITO
Leite

Crédito para fabricantes de leite longa vida é prorrogado
Benefício pode ser usufruído nas operações realizadas até 31-12-2007. Foi alterado o Decreto 51.688, de 22-3-2007 (Informativo 13/2007).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação adiante indicada no artigo 2º do Decreto nº 51.688, de 22 de março de 2007:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin – Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Carlos Americo Pacheco – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

Transcrevemos, a seguir, o Ofício 510 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no Decreto 51.688/2007:

• “Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 51.688, de 22 de março de 2007, que trata do regime especial de tributação, pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para contribuintes que realizarem operações com leite esterilizado.

A proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, a possibilidade de o contribuinte que realizar operações com leite esterilizado e que optar pelo regime especial de tributação do ICMS instituído pelo referido decreto, creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do leite esterilizado longa vida. Ao contribuinte optante é facultada a compensação de importância resultante da aplicação do percentual fixo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos às aquisições de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.

A medida tem fundamento no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e visa resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medidas hoje em vigor e, em razão disso, já consideradas na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária.”

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