São Paulo
DECRETO 52.381, DE 19-11-2007
(DO-SP DE 20-11-2007)
CRÉDITO BASE DE CÁLCULO
Leite
Estado institui regime especial de tributação nas
operações com leite e
laticínios a partir de 1-1-2008
Base de cálculo nas saídas internas de leite longa vida será reduzida em
100%,
e fabricantes de leite e laticínios poderão creditar-se de 1% do
valor
correspondente às aquisições de leite cru diretamente de produtor
paulista.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º, e 112 da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), classificado nos
códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção
implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, ressalvado
o disposto no artigo 2º.
Art. 2º O estabelecimento fabricante de leite e laticínios, classificados
no Capítulo 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), que adquirir leite cru diretamente de produtor paulista, poderá
creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente a essas aquisições.
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão
de manutenção do crédito;
2. as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por
sistema eletrônico de processamento de dados;
b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Maria Elizabeth Domingues Cechin Secretária-Adjunta, respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Carlos Americo Pacheco
Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
• Transcrevemos, a seguir, o Ofício 511 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das normas introduzida
• "Senhor Governador,
• Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS ao leite longa vida e demais laticínios.
• A proposta faculta ao fabricante de leite longa vida a redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), desde que, por opção do contribuinte, não haja o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
• Autoriza, também, sob condições, o fabricante paulista de leite longa vida e laticínios de creditar-se de 1% (um por cento) sobre o valor das aquisições de leite cru produzido neste Estado.
• A medida pretende incentivar a produção leiteira paulista, bem como simplificar as obrigações acessórias do fabricante, de modo a resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. Decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo efetuado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
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