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Trabalho e Previdência

Modificado o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, Nexo Técnico Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevenção

Decreto 6257/2007

26/11/2007 17:36:11

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DECRETO 6.257, DE 19-11-2007
(DO-U DE 20-11-2007)
– c/Republ. no DO-U DE 22-11-2007 –

NTE – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
Regulamentação

Modificado o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, Nexo Técnico Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevenção
O Ministério da Previdência Social disponibilizará pela internet, até 30-11-2007, o NIT relativo aos benefícios do período de 1-5-2004 a 31-12-2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP. Foram alterados os §§ 1º e 3º do artigo 4º e o inciso III do artigo 5º do Decreto 6.042, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................   
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores – internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4º do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2º, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação." (NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo.
................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso I do § 4º do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelece que os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta, para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária.

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