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Pernambuco

Estabelecida margem de lucro para cálculo da substituição tributária nas operações com gás natural veicular

Decreto 31054/2007

02/12/2007 19:38:03

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DECRETO 31.054, DE 23-11-2007
(DO-PE DE 24-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Natural

Estabelecida margem de lucro para cálculo da substituição tributária nas operações com gás natural veicular
A partir de 1-12-2007, a margem de lucro, para fins de formação da base de cálculo da substituição tributária de gás natural veicular será de 98%. Este Ato altera o Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................    
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
.................................................................................................................................    
i) no período de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2007, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula quarenta e oito por cento); (NR)
j) a partir de 1º de dezembro de 2007, 98 % (noventa e oito por cento); (ACR)
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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