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Santa Catarina

Estado introduz alteração no RICMS/SC

Decreto 817/2007

02/12/2007 19:38:20

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DECRETO 817, DE 20-11-2007
(DO-SC DE 20-11-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado introduz alteração no RICMS/SC
A modificação possibilitou que as distribuidoras de energia elétrica, excepcionalmente no mês de novembro/2007, compensem créditos recebidos em transferência até o dia 10-10-2007, da parcela remanescente do ICMS vencida em 10-10-2007. (Este Ato altera o Decreto 2.870/2001 RICMS/SC – Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.474 – O artigo 60 do Regulamento fica acrescido do § 26 com a seguinte redação:
“Art. 60 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 26 – Excepcionalmente, o imposto devido na forma do § 1º, X, “b”, por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 10 de novembro de 2007, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até aquela data.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “.....................................................................................................................    
    Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    § 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
     .....................................................................................................................   
    X – (acrescentado pelo Decreto 4.404/2006) Tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
    b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
    .....................................................................................................................

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