Santa Catarina
DECRETO 817, DE 20-11-2007
(DO-SC DE 20-11-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado introduz alteração no RICMS/SC
A modificação possibilitou que as distribuidoras de energia elétrica, excepcionalmente
no mês de novembro/2007, compensem créditos recebidos em transferência
até
o dia 10-10-2007, da parcela remanescente do ICMS vencida em 10-10-2007.
(Este Ato altera o Decreto 2.870/2001 RICMS/SC Portal COAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
(RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.474 O artigo 60 do Regulamento fica acrescido do § 26 com
a seguinte redação:
Art. 60 ..................................................................................................................
[...]
§ 26 Excepcionalmente, o imposto devido na forma do § 1º, X, b, por empresa
distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 10 de novembro de 2007,
poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência
de terceiros até aquela data.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
.....................................................................................................................
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
.....................................................................................................................
X (acrescentado pelo Decreto 4.404/2006) Tratando-se de distribuição
de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três)
parcelas, sendo:
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração.
.....................................................................................................................
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