Espírito Santo
DECRETO 1.970-R, DE 22-11-2007
(DO-ES DE 23-11-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado beneficia fabricantes de móveis produzidos sob encomenda
Redução de base de cálculo, concedida até 31-12-2008, passa a valer nas
operações interestaduais. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002
RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 530-L-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 530-L-C A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro
de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor
final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição
do benefício condicionada a que:
I ............................................................................................................................
II o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante
dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de
apuração;
III ..........................................................................................................................
IV os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda,
estejam situados neste Estado e não sejam optantes pelo regime unificado
de tributação previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial
signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade
firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento
econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 2º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário
de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo
de adesão.
§ 3º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2º as empresas
que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata
o § 1º. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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