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Espírito Santo

Estado beneficia fabricantes de móveis produzidos sob encomenda

Decreto -R 1970/2007

02/12/2007 19:38:22

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DECRETO 1.970-R, DE 22-11-2007
(DO-ES DE 23-11-2007)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado beneficia fabricantes de móveis produzidos sob encomenda
Redução de base de cálculo, concedida até 31-12-2008, passa a valer nas operações interestaduais. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 530-L-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 530-L-C – A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
I – ............................................................................................................................   
II – o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração;
III – ..........................................................................................................................   
IV – os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam optantes pelo regime unificado de tributação previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 2º – A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
§ 3º – A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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