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Goiás promove diversas alterações no RCTE, tratando de ICMS, das quais destacamos as seguintes:

Decreto 6686/2007

08/12/2007 21:41:20

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DECRETO 6.686, DE 21-11-2007
(DO-GO DE 26-11-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove diversas alterações no RCTE, tratando de ICMS, das quais destacamos as seguintes:

• Estabelece procedimentos para compensação do ICMS pago indevidamente, relativamente às anotações no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando a escrituração for realizada dentro do prazo previsto;
• Condiciona à autorização pelo Fisco, a apropriação de crédito pelo pagamento indevido do ICMS, quando constatado após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento;
• Tratando-se de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o ajuste deve ser feito no valor do financiamento, quando constatado após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento;
• Possibilita que o visto aposto pelo Fisco, na emissão de Nota Fiscal relativa aos valores do Cheque Moradia, seja feito na delegacia regional ou fiscal de jurisdição do estabelecimento matriz, quando a empresa possuir mais de um estabelecimento;
• Permite o crédito outorgado, até 31-10-2008, nas operações que especifica, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;
• Este Ato altera, revigora e revoga dispositivos ao Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nos 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias; 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 14.542, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 2007000130003616, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47 – ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................   
III – ...........................................................................................................................    
a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
2. no quadro Crédito do Imposto – Outros Créditos, nas demais hipótese;
.................................................................................................................................    
§ 2º – Nas hipóteses do inciso III:
I – quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte;
II – quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento. (NR)
.................................................................................................................................    

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

.................................................................................................................................    
Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º-A – Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.
.................................................................................................................................  (NR)
Art. 12 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso IV;
................................................................................................................................. ”(NR)
Art. 2º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 47 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Ficam revigorados o inciso IV do caput e o inciso V do § 4º, ambos do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º – Fica revogado o § 5º do artigo 45 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

REMISSÃO:

  • Decreto 4.852, de 29-12-97
    ......................................................................................................................    
    Art. 47 – Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
    ......................................................................................................................    
    III – pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:
     ......................................................................................................................   

ANEXO VIII

......................................................................................................................    
Art. 45 – O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
......................................................................................................................    
§ 5º – Quando a mercadoria estiver contemplada com o benefício fiscal da redução da base de cálculo e por qualquer motivo o substituto tributário deixou de aplicar o benefício quando do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituído pode registrar o valor pago a maior no Quadro – Crédito do Imposto, campo “006 – Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS. (Revogado)
......................................................................................................................    

ANEXO IX

......................................................................................................................    
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
......................................................................................................................    
XXVII – o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A (AGEHAB), as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/2003):
......................................................................................................................    
§ 5º – Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
......................................................................................................................    
VI – a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.
......................................................................................................................    
§ 7º – Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:
......................................................................................................................    
II – conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques Moradia” que deram origem ao valor da transferência.
......................................................................................................................    
Art. 12 – Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
......................................................................................................................    
IV –para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, “i”):
......................................................................................................................    
§ 4º – O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:
......................................................................................................................  ”

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