Goiás
DECRETO 6.686, DE 21-11-2007
(DO-GO DE 26-11-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no RCTE, tratando de ICMS, das quais destacamos as seguintes:
Estabelece procedimentos para compensação do ICMS pago indevidamente, relativamente às anotações no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando a escrituração for realizada dentro do prazo previsto;
Condiciona à autorização pelo Fisco, a apropriação de crédito pelo pagamento indevido do ICMS, quando constatado após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento;
Tratando-se de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o ajuste deve ser feito no valor do financiamento, quando constatado após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento;
Possibilita que o visto aposto pelo Fisco, na emissão de Nota Fiscal relativa aos valores do Cheque Moradia, seja feito na delegacia regional ou fiscal de jurisdição do estabelecimento matriz, quando a empresa possuir mais de um estabelecimento;
Permite o crédito outorgado, até 31-10-2008, nas operações que especifica, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;
Este Ato altera, revigora e revoga dispositivos ao Decreto 4.852, de 29-12-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas
Leis nos 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º das Disposições Finais
e Transitórias; 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 14.542, de 30 de setembro
de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 2007000130003616, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 47 ..................................................................................................................
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III ...........................................................................................................................
a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro
do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do
erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
2. no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, nas demais hipótese;
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§ 2º Nas hipóteses do inciso III:
I quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte
ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização
do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o estabelecimento do contribuinte;
II quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento. (NR)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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Art. 11 ...................................................................................................................
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§ 7º-A Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de
que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia
regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento
matriz.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
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V 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso IV;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 47 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º Ficam revigorados o inciso IV do caput e o inciso V do § 4º, ambos
do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do artigo 45 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides
Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
Decreto 4.852, de 29-12-97
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Art. 47 Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito
do imposto, o valor:
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III pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração
dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante
escrituração, no período de sua constatação, desde que:
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ANEXO VIII
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Art. 45 O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
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§ 5º Quando a mercadoria estiver contemplada com o benefício fiscal da redução da base de cálculo e por qualquer motivo o substituto tributário deixou de aplicar o benefício quando do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o substituído pode registrar o valor pago a maior no Quadro Crédito do Imposto, campo 006 Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS. (Revogado)
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ANEXO IX
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Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
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XXVII o valor constante do documento denominado Cheque Moradia, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A (AGEHAB), as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/2003):
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§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
......................................................................................................................
VI a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.
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§ 7º Os valores correspondentes ao Cheque Moradia podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:
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II conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos Cheques Moradia que deram origem ao valor da transferência.
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Art. 12 Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
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IV para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas a e b sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas c e seguintes (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, i):
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§ 4º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:
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