Ceará
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PRODEFOR Regulamentadas as condições e o prazo de adesão ao benefício
da redução do ITBI
A opção pelo recolhimento antecipado do ITBI dos novos empreendimentos
imobiliários
em nome do adquirente terá redução de 20% desde que as construtoras
ou incorporadoras contemple todas as unidades do empreendimento imobiliário.
Empreendimentos
imobiliários cadastrados no SEFIN ou com Habite-se expedido
a partir de janeiro/2006
poderão ser objeto deste benefício desde que recolha
o ITBI até 18-1-2008.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 35, de 27 de
dezembro de 2006. Considerando a necessidade de regulamentar as condições
e o prazo de adesão ao benefício indicado § 4º do artigo 21 da Lei Complementar
nº 35, de 27 de dezembro de 2006. DECRETA:
Art. 1º As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das
Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON), que optarem
por recolher antecipadamente o imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de
Bens Imóveis (ITBI) dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos
adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto
apurado.
Parágrafo único Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até
60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento regular
do imóvel na SEFIN, o que ocorrer primeiro, e desde que contemple todas
as unidades do empreendimento imobiliário.
Art. 2º A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN os contratos
de compromissos de compra e venda, concernentes à aquisição dos imóveis
já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não
negociadas, para efeito de lançamento e pagamento antecipado do ITBI. Parágrafo
único Os contratos relativos às unidades imobiliárias negociadas após
o pagamento do ITBI antecipado, bem como a Guia de Pagamento, deverão ser
encaminhados à SEFIN, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura.
Art. 3º Os pagamentos de ITBI antecipadamente efetuados com os benefícios
deste Decreto serão considerados, em relação à cada unidade, como quitação
do imposto devido na primeira operação realizada pela construtora ou incorporadora.
Parágrafo único Ocorrendo o desfazimento do negócio jurídico, o valor
do ITBI antecipadamente pago será considerado para efeito de quitação do
imposto devido por ocasião da realização de novo contrato.
Art. 4º Após o recebimento dos contratos de compra e venda, e confirmado
o pagamento antecipado do ITBI, a Célula de Gestão do IPTU procederá a
alteração cadastral das unidades imobiliárias beneficiadas com o PRODEFOR.
Art. 5º Os empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com Habite-se
expedido, a partir de janeiro de 2006, poderão ser objeto do benefício
indicado no artigo 1º, desde que o pagamento do ITBI ocorra no prazo de
60 (sessenta) dias contados da publicação do presente Decreto.
§ 1º No período e condições indicados no caput, poderá ser efetuada a
antecipação do pagamento do ITBI somente de parte dos imóveis que formam
o empreendimento.
§ 2º Aplica-se a regra do artigo 1º, § 1º deste Decreto aos empreendimentos
imobiliários cadastrados na SEFIN ou com Habite-se expedido após publicação
do presente Decreto.
Art. 6º A avaliação das unidades dos empreendimentos imobiliários, para
fins de cálculo do ITBI, será realizada regularmente, sendo o desconto
aplicado após a apuração do mesmo.
Parágrafo único Nos pagamentos realizados com o benefício do PRODEFOR,
deverá constar ressalva na Guia de Recolhimento de ITBI, com indicação
exata do desconto concedido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne
de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza; Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário de Finanças)
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