Ceará
DECRETO 12.293, DE 16-11-2007
(DO-Fortaleza DE 21-11-2007)
TRIBUTO MUNICIPAL
Inadimplência Município de Fortaleza
Inadimplentes: Regulamentadas as normas para o
cadastro de inadimplentes
no CADIM de Fortaleza
O CADIM Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal, foi instituído
pela Lei 9.298, de 5-11-2007 (ao final deste Ato em remissão), com a finalidade
de fornecer à administração pública informações e registros relativos à
inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não à Fazenda Pública
Municipal. Com esta regulamentação, as pessoas físicas, jurídicas e seu
representantes legais que tiverem suas nomes inclusos no CADIM, ficarão
impedidos de participar de licitações, de obter certidão negativa de débitos,
certificado de regularidade, celebrar convênios com órgãos públicos, gozar
de benefícios quaisquer e até de receber seus pagamentos referentes a contratos
existentes. As obrigações que não forem cumpridas em seus prazos regulamentares
serão enviadas ao CADIM no prazo de 30 dias, para que seja providenciada
sua inscrição, devendo o inadimplente receber comunicado por escrito com
pelo menos 15 dias de antecedência. Após a regularização dos débitos, o
CADIM tem 5 dias para excluir a inscrição do seu cadastro.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à operacionalização
do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), objetivando
criar mecanismos de controle sobre transações entre Município e o particular.
Considerando, ainda, que essas medidas impactam diretamente em incremento
de receita municipal, ao se reduzir o campo de prática lesivas contra a
Administração Tributária. DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 1º O cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM),
criado pela Lei nº 9.298 de 5 de novembro de 2007, funcionará junto à Secretaria
de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), na Célula de Gestão da Dívida
Ativa.
Art. 2º O CADIM tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações
e registros relativos à inadimplência de obrigações para com o Erário Municipal,
de natureza tributária ou não.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA INCLUSÃO
Art. 3º Serão incluídas no cadastro a que se refere o artigo 1º, deste
Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I possuam débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa do Município;
II possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica
ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e em presas públicas;
III tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração
Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação
de licitação e contratos;
IV tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária,
nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei
Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI sejam declaradas depositárias infiéis de tributos, nos termo da Lei
Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII sejam declaradas depositárias infiéis pela guarda e segurança de
documentos fiscais, formulários contínuos e equipamentos fiscais e similares;
VIII sejam sujeitos passivos de obrigações tributárias e estejam inadimplentes
com o seu cumprimento;
IX estejam inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão
de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único O CADIM conterá, na hipótese de pessoas jurídicas, inclusive
a inscrição dos representantes legais que sujeitar-se-ão aos efeitos jurídicos
deste Decreto.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais
cujos nomes venham a integrar o CADIM, ficarão impedidas de:
I participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou
entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta,
autárquica ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e
empresas públicas;
II celebrar quaisquer convênios, ajustes ou contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, com órgãos municipais;
III obter Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, certificado
de regularidade de débitos fiscais, ou equivalente, emitidos pela SEFIN;
IV gozar de benefícios condicionados, de incentivos financeiros ou quaisquer
outros benefícios, auxílios ou subvenções patrocinados pelo Município;
V gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento municipais;
VI obter regimes especiais de tributação;
VII obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos.
SEÇÃO IV
DAS EXCLUSÕES
Art. 5º Terão seus nomes excluídos do cadastro a que se refere este Decreto,
as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I pagamento ou composição da dívida;
II cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III decisão judicial favorável ao inscrito.
Parágrafo único A validade da Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Municipais e do certificado de regularidade de débitos de tributos municipais
será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DO CADIM
Art. 6º O CADIM conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação do devedor e, se pessoa jurídica, de seus responsáveis
legais;
II data de inclusão no cadastro;
III órgão responsável pela inclusão;
IV natureza da pendência.
Art. 7º os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão
cumprimento ao disposto no artigo anterior, utilizando-se, necessariamente,
dos dados e informações constantes do CADIM.
§ 1º Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das
disposições contidas neste Decreto, sujeitando-se o infrator às sanções
cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação
pertinente.
§ 2º Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste
Decreto, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública
Municipal, acarretará para o servidor que lhes der causa, responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Art. 8º Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações
necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, providenciar
a inscrição dos devedores no CADIM, via sistema informatizado, com acesso
disponibilizado pela SEFIN.
§ 2º A inclusão de pessoas no CADIM, no prazo previsto no § 1º, deste
artigo, será precedida de comunicação feita por escrito ao inadimplente,
no endereço indicado no instrumento que ensejará a inscrição.
§ 3º a comunicação a que se refere o § 2º, deste artigo, quando feita
por carta, considerar-se-á efetuada após 15 (quinze) dias contados da data
da postagem nas agências dos Correios e Telégrafos (EBCT).
§ 4º A responsabilidade pela inclusão, suspensão ou exclusão de pessoas
no CADIM é exclusiva de cada órgão ou entidade pertencente à Administração
Pública Municipal.
Art. 9º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII, do
artigo 3º, deste Decreto, as informações relativas aos respectivos processos
judiciais serão prestadas pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral
do Município (PGM), à SEFIN, para efeito de inscrição no CADIM.
SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 10 São responsáveis pelo suprimento e atualização das informações
no CADIM:
I Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres
subordinados à respectiva pasta;
II Procurador Geral do Município, na hipótese de deveres relacionados
às suas exclusivas atribuições;
III Superintendente, Presidente ou Dirigente máximo, nas hipóteses de
inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva instituição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Os órgãos e entidades municipais informarão à Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, instituída pelo Decreto 11.102, de 9 de janeiro de 2002, sobre as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitação e contratos.
Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM, permitindo irrestrita consulta pelos inadimplentes aos seus respectivos registros.
Art. 13 A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e outros atos normativos.
Art. 14 O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro também estiver suspensa.
Parágrafo único A suspensão da inscrição não acarreta a sua exclusão do CADIM, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 4º, deste Decreto.
Art. 15 Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, a inscrição correspondente deverá ser excluída no prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades previstas no artigo 10, deste Decreto.
Art. 16 Fica a SEFIN autorizada a baixar os atos necessários ao funcionamento do CADIM a que se refere este Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal; Alexandre Sobreira Cialdini Secretário de Finanças)
REMISSÃO:
LEI 9.298/2007
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LEI Nº 9.298 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) do Município de Fortaleza.
Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM)
de que trata esta Lei tem por finalidade fornecer à administração pública
informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza
tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes
as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Fortaleza;
II existência de débitos, de qualquer natureza, para com órgãos ou entidades
integrantes da Administração Publica Municipal, direta, autárquica, funcional
ou indireta inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração
Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação
de licitações e contratos;
IV denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos
termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da
Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
VI depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866,
de 11 de abril de 1994.
VII depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos
fiscais, bem como de formulários contínuos;
VIII os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento
de obrigações tributárias;
IX ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal
ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no cadastro estender-se-á
aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária,
aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes
legais, cujos nomes venham a constar do CADIM, ficarão impedidas de:
I participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou
das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica,
fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas
públicas;
II obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade
fiscal, emitidos pela Secretaria de Finanças (SEFIN), bem como celebrar
convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título,
de recursos financeiros;
III gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros
ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo
município.
IV obter regimes especiais de tributação;
V obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas
à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro
no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 4º Os órgãos e as entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislaçãoParágrafo único A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do artigo 3º, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei.
Art. 6º O CADIM conterá as seguintes informações:
I identificação do devedor;
II data da inclusão no CADIM;
III órgão responsável pela inclusão.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.
Art. 8º O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, esteja suspensa, nos termos da lei.
Art. 9º Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 10 Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará, para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal
de Fortaleza)
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