Ceará
DECRETO 12.294, DE 16-11-2007
(DO-Fortaleza DE 21-11-2007)
SUPERSIMPLES
Facilidades para Participação de Licitações Públicas Município
de Fortaleza
Supersimples: Fortaleza cria facilidades para optantes participarem de
licitações públicas
As ME e EPP enquadradas no Supersimples passam a ter incentivos e vantagens
para participarem de licitações públicas no Município de Fortaleza. Foram
criados
procedimentos simplificados e fixadas condições mais favoráveis
aos optantes, cujo
objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social,
ampliar a eficiência
das políticas públicas para as ME e EPP, incentivar
a inovação tecnológica e
fomentar o desenvolvimento local através de apoio
aos arranjos produtivos locais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VI, do artigo 83, Lei Orgânica do Município, e
Considerando a previsão do artigo 170, IX da Constituição Federal de 1988,
que estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência
digna, favorecimento para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Considerando ainda a previsão do artigo 179 da Constituição Federal de
1988, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Considerando, por fim, a previsão dos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e
49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. DECRETA:
ISS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração
Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
II a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas
e empresas de pequeno porte;
III o incentivo à inovação tecnológica;
IV o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
§ 1º Subordinam- se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênios deverão
envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos
nas respectivas prestações de contas.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá,
sempre que possível:
I instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas
e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a
participação das mesmas nas compras municipais;
II estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos;
IV na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente/regionalmente;
V elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Art. 3º Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas
o seguinte:
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II inscrição no CNPJ;
III comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto
licitado;
IV eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários
à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública
Municipal.
Art. 4º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas
ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para
a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior
o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade
de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º,
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório
da licitação.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS
Art. 5º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá
a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte
forma:
I ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos
I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
§ 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços
de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente
a modalidade pregão presencial.
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou
de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas
ou de empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com
a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como
condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1º artigo 4º.
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
§ 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada
à empresa contratada, desde que a sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte
e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente,
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3º Admiti-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se
a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada
cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco
por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 10 Não se aplica o disposto nos artigos 6º a 9º quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 6º a
9º, 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24
e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso III, considera-se não
vantajoso para a administração quando o tratamento diferenciado e simplificado
não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe este Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE
Art. 12 A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a
contar da data da publicação deste Decreto, meta anual de participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único A meta será revista anualmente por ato da Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como ME
e EPP se dará nas condições do artigo 3º do Estatuto Nacional da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, devendo ser exigido
das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos
legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma
das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123 de
2006.
Parágrafo único A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá
ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira
Lins Prefeita de Fortaleza)
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