Pernambuco
DECRETO 31.133, DE 4-12-2007
(DO-PE DE 5-12-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Prorrogado o prazo para isenção do ICMS na importação de obra de arte
O benefício fica prorrogado até 31-12-2007 e alcança as importações
destinadas
ao acervo das fundações, museus ou centros culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS
106/2007, 117/2007 e 124/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ
nº 13/2007, o primeiro, nº 15/2007, o segundo, e nº 16/2007, o terceiro,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de
setembro de 2007, de 22 de outubro de 2007 e de 20 de novembro de 2007,
respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CLXXVI no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2007,
as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário
da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (NR)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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