Distrito Federal
DECRETO 28.485, DE 3-12-2007
(DO-DF DE 4-12-2007)
ISENÇÃO
Órgão Público
RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas em Convênio ICMS
Fica permitido o ressarcimento do ICMS pago nas operações internas destinadas
a manutenção, ampliação ou reforma dos imóveis de uso direto das missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais,
conforme previsto no Convênio ICMS 63, de 6-7-2007 (Fascículo 33/2007),
bem como validados os procedimentos realizados no período
de 31-12-2002
até a publicação deste Ato, que estejam de acordo com o disposto.
Este Ato
altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o Convênio ICMS 63, de 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Nota 8 do item 55 do Caderno I do Anexo I do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passa vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações
ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................... |
............................................................................................. |
................ |
................... |
55 |
............................................................................................. |
................ |
................... |
............................................................................................. |
ICMS 63/2007 |
Indeterminada |
|
.................... |
............................................................................................. |
................ |
.................... |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com a Nota
8 do Item 55 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, no período de 31 de dezembro de 2002, até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade