Distrito Federal
DECRETO 28.487, DE 3-12-2007
(DO-DF DE 4-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera o RICMS e incorpora normas de Convênio ICMS
Fica permitida a isenção do ICMS nas operações com ônibus, microônibus
e embarcações, destinados ao transporte escolar, conforme previsto no Convênio
ICMS 53, de 16-5-2007.
Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 143 ao Caderno I do Anexo I do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações
ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
........... | ................................................................................................. | ............. | ............. |
143 |
As operações com ônibus, Microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007. |
ICMS 53/2007 |
De 6-6-2007 até |
143.1 |
O benefício de que trata este item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) |
||
143.2 |
As aquisições previstas neste item devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) |
||
143.3 |
Nas operações de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. |
||
143.4 |
O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. |
||
Nota 1 O Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no DO-U de 18 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2007, publicado no DO-U de 6-6-2007. |
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade