Distrito Federal
DECRETO 28.488, DE 3-12-2007
(DO-DF DE 4-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera o RICMS
Ficam incluídas as disposições previstas nos Convênios ICMS 46 e 48, de
18-4-2007, relativamente à isenção do ICMS nas operações com equipamentos
e
componentes para aproveitamento da energia solar e eólica e da
prorrogação
de diversos benefícios fiscais, respectivamente.
Fica alterado o Decreto
18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando os Convênios
ICMS 46 e 48 de 18 de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os itens 71, 73 e 80 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES
OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................. | ............................................................................................ | ...................... | ................. |
71 |
ICMS 48/2007 |
1-5-2007 a 31-7-2007 |
|
............................................................................................. |
|||
.................. | ............................................................................................ | ....................... | ................ |
73 |
............................................................................................. | ICMS 48/2007 |
1-5-2007 a 31-7-2007 |
............................................................................................. |
|||
.................. | ............................................................................................ | ....................... | ................. |
80 |
XI torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00. (AC). |
ICMS 46/2007 |
1-5-2007 a 31-7-2007 |
.................. | ........................................................................................... | ....................... | ................. |
80.3 |
O benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (AC) |
ICMS 46/2007 |
A partir de 1-5-2007 |
............................................................................................ |
|||
................... |
............................................................................................ |
........................ |
............... |
Art. 2º Os itens 35 e 40 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............... | ..................................................................................................... | ............... | ................. |
35 |
..................................................................................................... | ICMS 48/2007 |
1-5-2007 a 31-7-2007 |
..................................................................................................... NOTA 6 O Convênio 48/2007, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 10/2003, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2007, DO-U de 9-5-2007. (AC) |
|||
............... | ..................................................................................................... | ............... | ................. |
40 |
ICMS 48/2007 |
1-5-2007 a 31-7-2007 |
|
NOTA 3 O Convênio 48/2007, de 18 de abril de 2007, que prorroga o Convênio ICMS 133/2002, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, DO-U de 9-5-2007. (AC) |
|||
................. |
...................................................................................................... |
................ |
.................. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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