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Santa Catarina

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 852/2007

08/12/2007 21:41:38

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DECRETO 852, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado faz diversas alterações no RICMS
Através de regime especial autoriza a utilização do crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários pelos estabelecimentos de cooperativas não associadas a cooperativa central. Também por regime especial, concede crédito presumido aos atacadistas de medicamentos situados neste Estado, equivalente a 2% da base de cálculo nas operações interestaduais de que decorreram as entradas. Atacadistas de medicamentos que possuam débitos com a Fazenda Estadual não poderão usufruir deste benefício, com efeitos a partir dos prazos que determina. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.475 – O artigo 40 fica acrescido dos §§ 11 e 12 com a seguinte redação:
“Art. 40 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 11 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do artigo 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II.
§ 12 – O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no artigo 45.”
ALTERAÇÃO 1.476 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXV e do § 24 com a seguinte redação:
“Art. 15 – ..................................................................................................................    
[...]
XXV – ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, artigo 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43).
[...]
§ 24 – O benefício previsto no inciso XXV:
I – aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante;
II – não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de maio de 2007, quanto à Alteração 1.475; e
II – desde 1º de novembro de 2007, quanto à Alteração 1.476. (Luiz Henrique da Silveira –Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 40 define as considerações dos créditos acumulados, como sendo os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

  • Já o artigo 15 do Anexo 2 determina a quem é concedido o crédito presumido do ICMS.

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