Santa Catarina
DECRETO 852, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado faz diversas alterações no RICMS
Através de regime especial autoriza a utilização do crédito acumulado em
decorrência da saída
de insumos agropecuários pelos estabelecimentos de
cooperativas não associadas a
cooperativa central. Também por regime especial,
concede crédito presumido aos
atacadistas de medicamentos situados neste
Estado, equivalente a 2% da base de cálculo
nas operações interestaduais
de que decorreram as entradas. Atacadistas de medicamentos
que possuam
débitos com a Fazenda Estadual não poderão usufruir deste benefício, com
efeitos a partir dos prazos que determina. Foi alterado o Decreto 2.870,
de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.475 O artigo 40 fica acrescido dos §§ 11 e 12 com a seguinte
redação:
Art. 40 ..................................................................................................................
[...]
§ 11 Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento
de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado
que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários
para suas filiais, nos termos do artigo 42, II, na mesma proporção que
se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado
transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II.
§ 12 O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11,
apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do
controle previsto no artigo 45.
ALTERAÇÃO 1.476 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXV e
do § 24 com a seguinte redação:
Art. 15 ..................................................................................................................
[...]
XXV ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, mediante
regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas
as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por
cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu
a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, artigo 11, XIV, observado
o disposto no § 24 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43).
[...]
§ 24 O benefício previsto no inciso XXV:
I aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas
diretamente de estabelecimento fabricante;
II não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda
Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I desde 1º de maio de 2007, quanto à Alteração 1.475; e
II desde 1º de novembro de 2007, quanto à Alteração 1.476. (Luiz Henrique
da Silveira Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 40 define as considerações dos créditos acumulados, como sendo os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
Já o artigo 15 do Anexo 2 determina a quem é concedido o crédito presumido do ICMS.
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