Espírito Santo
DECRETO 1.975-R, DE 3-12-2007
(DO-ES DE 4-12-2007)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Escrituração Fiscal
Estabelecimento Industrial: limite de receita para dispensa de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados vale a partir de 1-1-2007
Alteração no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, limita,
em R$ 160.000,00, a receita bruta para fins de dispensa de utilização do
sistema.
O Decreto 1.963-R/2007 foi divulgado no Fascículo 45/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
do artigo 1.040, com a seguinte redação:
Art. 1.040 Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 2007, a vigência
do artigo 21, § 11, de acordo com a redação dada pelo Decreto nº 1.963-R,
de 7 de novembro de 2007.
§ 1º Durante o período de suspensão da vigência a que se refere o caput,
a regra prevista no citado dispositivo será aplicada nos termos da redação
dada pelo Decreto nº 1.770-R, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, o estabelecimento industrial
cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior,
for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, independentemente do
regime de apuração e recolhimento do imposto que adotar, fica dispensado
da obrigatoriedade de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 8 de novembro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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