São Paulo
DECRETO 52.428, DE 30-11-2007
(DO-SP DE 1-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição Tributária: São Paulo restabelece regime nas
remessas de diversas
mercadorias para o Rio de Janeiro
A partir de 1-1-2008 voltam a ser aplicados os Protocolos ICM 15, 16, 17,
18 e 19/85, que versam sobre o regime de substituição tributária aplicável
nas operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico
e slide; lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
lâmpada elétrica; pilha e baterias elétricas; e disco fonográfico, fita
virgem ou gravada.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando que este Estado é signatário dos Protocolos ICM-15/85,
16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que dispõem sobre
a aplicação da disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais
com as mercadorias neles arroladas, DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecida a aplicação dos Protocolos ICM-15/85, 16/85,
17/85, 18/85 e 19/85, que dispõem sobre a disciplina da substituição tributária
nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas, no tocante
às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados neste Estado
destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
Chefe da Casa Civil)
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