Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

PPI: Prazo para adesão ao programa é prorrogado para 31-1-2008

Decreto 52424/2007

08/12/2007 21:41:44

Untitled Document

DECRETO 52.424, DE 29-11-2007
(DO-SP DE 30-11-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PPI: Prazo para adesão ao programa é prorrogado para 31-1-2008
Contribuintes que aderiram ao Programa de Parcelamento Incentivado nos termos da redação original do Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007), mas que não recolheram a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão aderir novamente, conforme as regras ora estabelecidas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/2007, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
I – a alínea “d” do inciso III do artigo 1º:
“d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.” (NR);
II – o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º – Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 e no § 3º do artigo 100, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.” (NR);
III – o inciso IV do artigo 2º:
“IV – contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR);
IV – o caput do artigo 4º, mantidos os seus incisos:
“Art. 4º – O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-114/2007):” (NR).
Art. 2º – Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, em sua redação original, mas que não tiverem recolhido a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão aderir novamente, conforme as regras estabelecidas no mencionado Decreto 51.960, com as alterações previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade