São Paulo
DECRETO 52.424, DE 29-11-2007
(DO-SP DE 30-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PPI: Prazo para adesão ao programa é prorrogado para 31-1-2008
Contribuintes que aderiram ao Programa de Parcelamento Incentivado nos
termos da
redação original do Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007),
mas que não
recolheram a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado,
poderão
aderir novamente, conforme as regras ora estabelecidas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/2007, de 28 de setembro
de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
I a alínea d do inciso III do artigo 1º:
d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados
no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos
consolidados. (NR);
II o § 1º do artigo 1º:
§ 1º Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente
às estabelecidas no artigo 95 e no § 3º do artigo 100, ambos da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989. (NR);
III o inciso IV do artigo 2º:
IV contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa
e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro
de 1998, ou na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
(NR);
IV o caput do artigo 4º, mantidos os seus incisos:
Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-114/2007):
(NR).
Art. 2º Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, em sua redação original, mas que não tiverem
recolhido a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão
aderir novamente, conforme as regras estabelecidas no mencionado Decreto
51.960, com as alterações previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
Chefe da Casa Civil)
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