São Paulo
DECRETO 52.430, DE 4-12-2007
(DO-SP DE 5-12-2007)
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PLÁSTICA
Instituição
São Paulo incentiva a indústria plástica
Foi instituído, através de alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS-SP, o Programa
de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica
de São Paulo, que concede redução de base de cálculo a diversos produtos
do setor químico e petroquímico, de forma que a carga tributária resulte
em 12%. Benefício vigorará, inicialmente, até 31-12-2009.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da
Indústria Plástica de São Paulo, com o objetivo de melhorar a competitividade
da indústria paulista de plásticos.
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 48 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com
a seguinte redação:
Art. 48 (PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir
indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a carga tributária
resulte em 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I nafta petroquímica, 2710.11.41;
II etano, 2901.10;
III propano, 2711.12;
IV etileno, 2901.21;
V propeno (grau polímero), 2901.22;
VI benzeno, 2902.20.00;
VII estireno, 2902.50.00;
VIII polietileno, 3901;
IX polipropileno, 3902;
X poliestireno, 3903;
XI policloreto de vinila, 3904.
§ 1º O benefício fica condicionado à aprovação de programa que preveja
metas semestrais de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos
ou indiretos, proposto por Sindicato localizado neste Estado que represente,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor petroquímico
e 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações com as mercadorias
referidas no caput.
§ 2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá:
1. solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro
de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa)
dias da aprovação do programa de que trata o § 1º;
2. passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devidamente autorizado
pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo
vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º;
§ 3º Compete à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de
janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o § 1º:
1. estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa;
2. aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das
avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos
e geração de empregos diretos e indiretos;
3. emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo,
de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no
artigo 1º, resulte no percentual previsto no caput;
4. estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das
metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada
no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação;
5. avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação.
§ 4º O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:
1. não cumprimento das metas semestrais estabelecidas;
2 falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término
do prazo previsto no item 4 do § 3º.
§ 5º Caberá ao Secretário da Fazenda:
1. conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;
2. cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos
constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas
no § 4º.
§ 6º O cancelamento de que trata o item 2 do § 5º:
1. enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício;
2. após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do
período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada
nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração,
pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do
crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.
§ 7º O benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor, independentemente
de serem representados pela entidade mencionada no § 1º, observado o disposto
no § 2º.
§ 8º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo
à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com
a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado
mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal
Luna Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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