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São Paulo

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto 52431/2007

08/12/2007 21:41:45

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DECRETO 52.431, DE 4-12-2007
(DO-SP DE 5-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga benefícios fiscais
Destaca-se a manutenção, até 30-6-2008, da não-obrigatoriedade do uso de ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com faturamento superior a R$ 120.000,00, e do diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios para estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. Veja Esclarecimento ao final deste Ato, que relaciona as demais operações beneficiadas. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:
“I – até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.” (NR);
II – o artigo 24 das Disposições Transitórias:
“Artigo 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008.” (NR);
III – o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
“§ 5º – O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
V – o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
VI – o § 3º do artigo 33 do Anexo II :
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
VII – o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
VIII – o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
IX – o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
X – o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 527 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
    O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:
    1. o inciso I altera o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias para prorrogar até 30 de junho de 2008 a não-obrigatoriedade do uso de ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
    2. o inciso II altera o artigo 24 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto no artigo 400-C aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
    3. o inciso III altera o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios para estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
    4. o inciso IV altera o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;
    5. os incisos V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§ 3º dos artigos 32, 33, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar até 30 de junho de 2008 a redução de base de cálculo do imposto, respectivamente, nas saídas internas de couro, vinho, instrumentos musicais, brinquedos e produtos alimentícios;
    6. o inciso X altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 30 de junho de 2008 a redução da base de cálculo do serviço de comunicação contratado pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes.
    O artigo 2º dispõe sobre a vigência do Decreto.
    As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e objetivam a defesa da economia paulista, em face da manutenção de benefícios fiscais concedidos irregularmente por outras unidades federadas, de modo a diminuir seu impacto na economia paulista e sustentar o fortalecimento desses importantes segmentos no Estado. É de se notar que se não tivessem sido tomadas tais ações no tempo certo, não teria sido possível impedir o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas, conforme a estima a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.”

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