São Paulo
DECRETO 52.431, DE 4-12-2007
(DO-SP DE 5-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga benefícios fiscais
Destaca-se a manutenção, até 30-6-2008, da não-obrigatoriedade do uso de
ECF por empresa
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros
com faturamento superior a R$ 120.000,00, e do diferimento previsto para
o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna
de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central
de Negócios para estabelecimento comercial associado e o valor do imposto
relativo à entrada dessa mesma mercadoria. Veja Esclarecimento ao final
deste Ato, que relaciona as demais operações beneficiadas. Foi alterado
o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:
I até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita
bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em
razão do início de suas atividades. (NR);
II o artigo 24 das Disposições Transitórias:
Artigo 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de
junho de 2008. (NR);
III o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
IV o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
V o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
VI o § 3º do artigo 33 do Anexo II :
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
VII o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
VIII o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
IX o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (NR);
X o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 527 GS-CAT/2007, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias
para prorrogar até 30 de junho de 2008 a não-obrigatoriedade do uso de
ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros
com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
2. o inciso II altera o artigo 24 das Disposições Transitórias, para prorrogar
até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto no artigo 400-C aplicável
às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
3. o inciso III altera o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias,
para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento
da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria
promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios
para estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo
à entrada dessa mesma mercadoria;
4. o inciso IV altera o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias,
para prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento
do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante
de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de
vagão ferroviário de carga;
5. os incisos V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§ 3º dos
artigos 32, 33, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar até 30 de junho
de 2008 a redução de base de cálculo do imposto, respectivamente, nas saídas
internas de couro, vinho, instrumentos musicais, brinquedos e produtos
alimentícios;
6. o inciso X altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até
30 de junho de 2008 a redução da base de cálculo do serviço de comunicação
contratado pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados
de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa
de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência do Decreto.
As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, e objetivam a defesa da economia paulista, em face da manutenção
de benefícios fiscais concedidos irregularmente por outras unidades federadas,
de modo a diminuir seu impacto na economia paulista e sustentar o fortalecimento
desses importantes segmentos no Estado. É de se notar que se não tivessem
sido tomadas tais ações no tempo certo, não teria sido possível impedir
o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas,
conforme a estima a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo.
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