Rio de Janeiro
DECRETO
41.057, DE 6-12-2007
(DO-RJ DE 7-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-RJ é alterado para incorporação de novas regras da
substituição tributária de combustíveis
Este Decreto,
que produz efeitos a partir de 1-1-2008, determina novas regras para as operações
com GNV e óleo diesel. Foi alterado o Decreto 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Livro
IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Em relação ao álcool etílico hidratado
combustível, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene
de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto
é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida
por órgão federal competente.
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentado § 4º ao artigo
1º do Livro IV do RICMS/2000, com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Fica atribuída a concessionária de distribuição
de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas
operações subseqüentes com o Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 3º A margem de valor agregado aplicável
ao Gás Natural Veicular é de 200% (duzentos por cento).
Art. 4º O artigo 26 do Livro IV do RICMS/2000 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Na saída interna de óleo diesel, promovida por
distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização
em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela
aplicação da alíquota interna prevista na legislação
para a mercadoria em questão, multiplicada pelo Preço Médio Ponderado
Final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa.
§ 1º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no
caput será escriturado, no respectivo período de apuração,
no campo 7 Outros Créditos do Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), com a expressão: Imposto retido.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de
saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele
que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para
consumo próprio.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda editará
os atos necessários à operacionalização do disposto neste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação deste Decreto. (Sérgio Cabral)
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