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Rio de Janeiro

RICMS-RJ é alterado para incorporação de novas regras da substituição tributária de combustíveis

Decreto 41057/2007

17/12/2007 03:44:38

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DECRETO 41.057, DE 6-12-2007
(DO-RJ DE 7-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-RJ é alterado para incorporação de novas regras da substituição tributária de combustíveis
Este Decreto, que produz efeitos a partir de 1-1-2008, determina novas regras para as operações com GNV e óleo diesel. Foi alterado o Decreto 27.427/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Fica acrescentado § 4º ao artigo 1º do Livro IV do RICMS/2000, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Fica atribuída a concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com o Gás Natural Veicular (GNV).”
Art. 3º – A margem de valor agregado aplicável ao Gás Natural Veicular é de 200% (duzentos por cento).
Art. 4º – O artigo 26 do Livro IV do RICMS/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Na saída interna de óleo diesel, promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para a mercadoria em questão, multiplicada pelo Preço Médio Ponderado Final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa.
§ 1º – O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 7 ‘Outros Créditos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: ‘Imposto retido’.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.”
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto. (Sérgio Cabral)

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