Ceará
DECRETO
29.083, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Ceará reinclui no regime de substituição tributária as MS, ME e EPP com atividades de supermercados, hipermercados e minimercados
Estabelecimentos enquadrados como MS, ME e EPP com atividades de supermercados, minimercado, foram reincluídos no regime de substituição tributária, devendo as ME e EPP levantar o estoque das mercadorias em 30-11-2007, podendo parcelar através de requerimento, o ICMS relativo a apuração do estoque, o mesmo se aplica aos estabelecimentos com operações com calçados, artefatos de couro e artigos de viagem.
Este Ato aumenta para 6 meses o prazo para recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas quentes, vinho e sidra.
Em todas as hipóteses de parcelamento o prazo para pagamento da parcela única ou a 1ª parcela é 28-12-2007.
Foi extinta a obrigatoriedade de pagamento antecipado nas operações com açúcar
e madeira ainda que destinado para insumos de estabelecimento industrial.
Foram alterados os Decretos 28.874, de 10-9-2007 (Fascículo 39/2007 e Portal); 29.041
e 29.042, ambos de 26-10-2007 (Fascículo 45/2007 e Portal), e 24.569, de 31-7-97.
Art. 1º O artigo 7º do Decreto 28.874, de
10 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa
Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser
reincluídos no regime de substituição tributária de que
trata o Decreto 28.266, de 5 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária nas operações realizadas
por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados,
supermercados e minimercados e no Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006,
que estabelece o regime de substituição tributária nas operações
com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, observando-se,
em relação ao estoque de mercadorias, as disposições dos
parágrafos deste artigo.
§ 1º A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento do estoque
de mercadorias em 30 de novembro de 2007 e enviar a relação de estoque
ao órgão local do respectivo domicílio fiscal até o dia
30 de dezembro de 2007.
§ 2º O imposto relativo aos estoques, apurado na forma do artigo
7º, § 2º, do Decreto nº 28.266/2006 e do artigo 6º,
§ 1º, do Decreto nº 28.326/2006, poderá, a requerimento
do contribuinte, ser parcelado em até doze prestações iguais,
mensais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, para recolhimento
nos seguintes prazos:
I a primeira parcela, até o dia 28 de dezembro de 2007; e
II as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá
ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2007.
§ 4º Ao parcelamento previsto no § 2º deste artigo
aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 81 a 88 do Decreto
nº 24.569, de 1997.
§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados, no período
de 11 de setembro de 2007 até a data da entrada em vigor deste Decreto,
de forma diversa, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento
do imposto na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito o contribuinte.
(NR)
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se também nas
operações praticadas por outros contribuintes destinadas às empresas
enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)
Art. 2º O artigo 8º do Decreto nº 29.042,
de 26 de outubro de 2007, terá seu parágrafo único, alterada
a redação e renumerado para § 1ºe acrescido o § 2º,
nos seguintes termos:
Art. 8º (......)
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos
moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no
Estado do Ceará, vencendo a primeira no dia 28 de dezembro de 2007, e as
demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas
nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e regimes especiais
de tributação, resultará da aplicação da alíquota
interna sobre 29,04% (vinte e nove vírgula quatro por cento) do valor total
das mercadorias inventariadas. (NR)
Art. 3º O artigo 8º do Decreto nº 29.045,
de 26 de outubro de 2007, terá seu parágrafo único, alterada
a redação e renumerado para § 1º e acrescido o § 2º,
nos seguintes termos:
Art. 8º (...)
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos
moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no
Estado do Ceará, vencendo a primeira no último dia 28 de dezembro
de 2007, e as demais, no último dia dos meses subseqüentes.
§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas
nos regimes de microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e regimes especiais
de tributação, resultará da aplicação da alíquota
interna sobre 29,04% (vinte e nove vírgula quatro por cento) do valor total
das mercadorias inventariadas. (NR)
Art. 6º Fica revogado o § 5º do artigo
767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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