Ceará
DECRETO
29.085, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
B100 Biodiesel
B100 Biodiesel: Estado implementa a substituição tributária
a partir de 1-1-2008
Distribuidores
e importadores devem levantar o estoque desse combustível em 31-12-2007,
apurar e recolher o ICMS devido relativo a ele no dia 10-1-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 8, de 30 de março
de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS incidente nas operações com Biodiesel B100; Considerando
a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual
os procedimentos previstos no aludido convênio, DECRETA:
Da Aplicação do Regime
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento
distribuidor de combustíveis e ao importador, domiciliados neste Estado,
na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
sobre as saídas subseqüentes, ao adquirirem Biodiesel B100,
em operações internas, interestaduais e de importação.
§ 1º Nas demais operações de remessa para qualquer
outra categoria de contribuinte, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto recai sobre o remetente da mercadoria, exceto quando
destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases e às Centrais
de Matéria- Prima Petroquímica (CPQ).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também
em relação ao diferencial de alíquotas, quando devido.
Art. 2º O imposto relativo à substituição
tributária sobre o Biodiesel B100 será devido:
I pela distribuidora de combustíveis, na entrada da mercadoria no
seu estabelecimento;
II pelo importador, no desembaraço aduaneiro;
III nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 1º,
na saída da mercadoria.
§ 1º Nas operações de importação, ocorrendo
a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será
exigido nesse momento.
§ 2º Quando uma distribuidora de combustível realizar
operações internas destinadas a congêneres ou transferências
para outra distribuidora de combustível, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário,
por ocasião da entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º.
Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária será:
I nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela
Autoridade competente para o óleo diesel.
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado no Ato COTEPE/ICMS nº 19/2002, 13 de agosto
de 2002, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as
operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II nas operações interestaduais não destinadas a comercialização
ou a industrialização, o valor da operação, como tal entendido
o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação
a que se refere a alínea b do inciso I do caput deste
artigo, poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de
convênio específico, em que é considerado o Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º Em substituição à base de cálculo
obtida nos termos da alínea b do inciso I do caput e
do § 1º deste artigo, poderá ser adotado o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, obtido nos termos da legislação
específica.
Da Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 4º O valor do imposto devido por substituição
tributária será o resultante da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 3º, deduzindo-se,
quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria
praticada pelo remetente.
Parágrafo único Na hipótese de o B100 destinar-se à
mistura com óleo diesel, a alíquota aplicável será aquela
prevista para as operações internas com óleo diesel, observado
o disposto no artigo 1º do Decreto nº 27.486, de 27 de junho de 2004.
Art. 5º Na hipótese do § 2º do artigo
2º, a distribuidora de combustível remetente poderá deduzir,
do recolhimento do imposto seguinte, o valor correspondente à diferença
entre o somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na entrada da
mercadoria e o valor do ICMS normal da operação de saída.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas
nos incisos II e III do artigo 2º, o imposto retido deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
Do Imposto sobre o Estoque
Art. 7º A distribuidora de combustível que
possuir, em 31 de dezembro de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por
substituição tributária não tenha sido retido, deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II identificar a base de cálculo da substituição tributária
do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º, ambos do artigo
3º;
III sobre o montante obtido na forma do inciso anterior, aplicar a alíquota
vigente para as operações internas com óleo diesel e deduzir
o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação:
Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº _________/2007,
em que deve ser indicado o número deste Decreto.
Das Disposições Finais
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão
refinaria de petróleo ou suas bases, importador e distribuidora de combustíveis,
aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime
de que trata este Decreto, as normas gerais de substituição tributária
previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e no Convênio
ICMS 81/93, de 15 de setembro de 1993.
Art. 10 Ficam submetidas às regras previstas no
Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, as operações com
o produto resultante da mistura de Biodiesel B100 com óleo diesel.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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