Ceará
DECRETO
29.086, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Estado concede isenção de ICMS na importação de máquinas
e equipamentos por empresa de radiodifusão livre e gratuita
Foi divulgada
a lista dos produtos sem similar produzido no País, que estão amparados
pela isenção, desde que estejam desonerados do pagamento do Imposto
de Importação e das contribuições para o PIS e COFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 10/2007, celebrado pelo
Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 125ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, e alterado
pelo Convênio ICMS nº 68, de 6 de julho de 2007, com base na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando ainda o interesse do Estado em modernizar (digitalização)
os serviços de sons e imagens de recepção e transmissão
pelas empresas de radiodifusão livre e gratuita, DECRETA:
Art. 1º Fica isento do ICMS incidente na importação
de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, arrolados no Anexo único, sem similar produzido
no País, efetuada por empresa concessionária da prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado
a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação
II e das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País
será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto,
poderá ser homologado pela Célula de Execução Tributária
e Comércio Exterior (CESUT), mediante análise em atendimento a requerimento
do interessado em que fique comprovado as condições aqui estabelecidas.
Parágrafo único Na impossibilidade da comprovação
referida no § 2º, do artigo 1º, na ocasião do desembaraço
aduaneiro, esta poderá ser feita no prazo de até 6 (seis) meses, contados
da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 29.086/2007
ITEM |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO |
NCM |
1. |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2. |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio de modulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 |
3. |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4. |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida |
9030.89.90 |
5. |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
ITEM |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
NCM |
6. |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
7. |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.60.20 |
8. |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.60.90 |
9. |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.50.29 |
10. |
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
11. |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
12. |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
13. |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.70.99 |
14. |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
15. |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.50.11 |
16. |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
17. |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
18. |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
19. |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. |
8529.90.19 |
20. |
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 |
21. |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
22. |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
ITEM |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
NCM |
23. |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1.080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
24. |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
25. |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
26. |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
27. |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
28. |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
29. |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8543.70.36 |
30. |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
31. |
Sistema de Monitoração de multiimagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
32. |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. |
8521.10.10 |
33. |
Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
34. |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
35. |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
36. |
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. |
8543.20.00 |
37. |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.70.32 |
38. |
Equipamentos para pre-configuração, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (radio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link radio enlace) |
8543.70.99 |
39. |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.70.99 |
40. |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
41. |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
45. |
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios |
8546.90.00 |
46. |
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital |
8538.10.00 |
47. |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
48. |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
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