Ceará
DECRETO
29.084, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Ceará faz diversas alterações no regulamento do ICMS
Acrescenta
empresa administradora de centro comercial, feira, exposição e outras
assemelhadas, as administradoras de cartões de crédito e ou débito
e empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para ECF,
dentre os contribuintes que estão obrigados a prestar informação
solicitadas ao Fisco, no caso de ação fiscal sem embaraçar a
ação fiscalizadora. Atualiza os valores das penalidades a serem aplicadas
nos casos de uso irregular de equipamento de uso fiscal, bem como revoga a obrigatoriedade
dos contribuintes usuários de ECF de emitir o comprovante de pagamento
com cartão de crédito ou débito ou de autorizar a administradora
dos referidos cartões de fornecerem os dados das referidas operações
ao Fisco. Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de
27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007;
Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento à Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) de informações pelas administradoras
de cartões de crédito e de débito e pelas administradoras de
empreendimentos comerciais, a respeito de atos negociais que pratiquem com contribuintes
do ICMS, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do
Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 815 (...)
(...)
IX as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições
e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que
pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas,
e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa
locatária, relativamente às informações que disponham a
respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive
sobre valor locatício;
X as administradoras de cartões de crédito ou débito,
ou estabelecimento similar;
XI as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos
para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)
§ 5º O Secretário da Fazenda editará ato normativo
com vistas a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do
disposto nos incisos IX a XI deste artigo. (NR)
Art. 82-A Sem prejuízo do disposto no inciso X do artigo 82,
as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento
similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado,
nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário
da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
(NR).
Art. 878 (...)
(...)
VII (...)
(...)
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito,
ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito
ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento
com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces
por equipamento.
VII-A faltas relativas à utilização irregular de equipamento
de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a
intervir em equipamento:
(...)
j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar
ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação
de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de
250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
VIII (...)
m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito,
ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação, as informações sobre as operações
ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período
não informado. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 1º do Decreto
nº 27.961, de 18 de outubro de 2005. (Cid Ferreira Gomes Governador
do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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