Distrito Federal
DECRETO
28.535, DE 11-12-2007
(DO-DF DE 12-12-2007)
FEIRA LIVRE
Distrito Federal disciplina o funcionamento de feiras e shoppings
feiras
Entende-se
por feira livre, a atividade mercantil realizada em local público em instalações
provisórias e removíveis. O shopping feira caracteriza-se pelo
exercício de atividade mercantil em local criado e destinado à instalação
de ambulantes em caráter constante. Através deste Ato, ficam estabelecidas
as normas de organização,
funcionamento e instalações das feiras e shoppings feiras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante nos artigos 7º e 16 da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A organização e o funcionamento das feiras
e shoppings feiras no Distrito Federal obedecerão às normas
contidas no presente Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em
local público previamente designado pelo órgão competente do
Poder Executivo para conduzir o gerenciamento das instalações provisórias
e removíveis, que podem ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda
em área pública coberta.
§ 1º A feira livre visa a proporcionar o abastecimento
suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios,
pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais,
produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções,
tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos,
ferramentas, utensílios domésticos, e outros de origem devidamente
comprovada.
§ 2º Entende-se por área pública coberta pavilhões,
galpões e outras edificadas apenas com piso e cobertura, de propriedade
do Poder Público, destinadas às atividades de feira livre.
§ 3º Nos espaços previstos no § 2º
poderá ser destinada até 20% (vinte por cento) da área útil
às atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes e similares.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
feira permanente o local destinado à atividade mercantil de caráter
constante exercida em área previamente designada pelo órgão do
Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos referidos
no § 1º, do artigo 2º, além de carnes resfriadas ou
congeladas, aves vivas ou abatidas em abatedouros instalados na própria
feira, obedecendo aos padrões normativos de higiene.
§ 1º Nas feiras permanentes serão ainda exercidas
atividades referentes a produtos de bazar e agropecuários, peças e
reparo de bicicletas, microcomputadores e eletroeletrônicos a instalação
de salões de beleza, barbearias, tabacarias, produtos cosméticos,
lanchonetes, pizzarias, restaurantes, pastelarias, chaveiros, sapateiros, serviços
de reprodução e encadernação de documentos e atividades
relacionadas à prestação de pequenos serviços realizados
por profissionais autônomos.
§ 2º A comercialização de animais vivos provenientes
de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá submeter-se
às normas vigentes.
§ 3º Os produtos de que trata este artigo poderão
ser classificados como nacionais ou importados, em conformidade com as normas
pertinentes.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
shopping feira o local criado e destinado à instalação
de ambulantes para exercerem suas atividades de caráter constante exercido
em área construída e designada pelo órgão do Poder Executivo
e destinada à comercialização dos produtos como flores, produtos
de artesanato, lanches, caldo de cana, confecções, tecidos, armarinhos,
calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios
domésticos e outros.
Art. 5º Poderão comercializar nas feiras livres
shoppings feiras, as pessoas físicas ou jurídicas nas categorias
de feirante produtor, feirante mercador, feirante artesão, além daquelas
autorizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º Compreende-se por feirante produtor aquele que comercializa
produtos de sua lavoura, criação ou industrialização; como
feirante mercador aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros
ou presta serviços; e como feirante artesão aquele que comprove sua
qualificação.
§ 2º Nas feiras livres; a ocupação dos espaços
será feita mediante processo seletivo simplificado, gerenciado pelo órgão
competente do Poder Executivo, com a participação da entidade associativa
local e do sindicato da categoria.
§ 3º A ocupação dos espaços em feiras permanentes
e nos shoppings feiras dar-se-á mediante licitação pública
ou através de implantação de projetos de desenvolvimento econômico
e social do Poder Público.
§ 4º Nos casos de remoção, transferência
ou renovação das ocupações já existentes, estas obedecerão
ao disposto no § 2º deste artigo.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo a elaboração
dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação
de feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal, sendo
assegurada a participação do sindicato e entidade representativa local.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
7º Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio dos
órgãos competentes:
I proceder ao zoneamento, à organização e, quando necessário,
à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades
de comércio nelas existentes;
II estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento
das feiras livres, em comum acordo com a entidade local legalmente constituída
de feirantes;
III organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados,
dos permissionários e titulares da concessão de direito real de uso,
e, quando for o caso, de seus representantes legais.
IV fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações
das feiras e shoppings feiras;
V fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas
pelos feirantes, estabelecidas neste Decreto ou em outras normas vigentes;
VI propor a criação ou a transferência de feiras livres
e permanentes, mediante audiência pública a comunidade, sendo necessária
ainda a formalização de consulta à entidade associativa local
e ao sindicato da categoria, bem como ao órgão de planejamento urbano
local, quando houver;
VII conceder autorização, permissão ou concessão
de direito real de uso a feirantes na forma da lei, bem como registrar transferência
do instrumento de autorização, permissão ou concessão de
uso;
VIII firmar parcerias com as entidades legalmente constituídas de
feirantes, quando da necessidade de pequenos reparos.
§ 1º Nas feiras e shoppings feiras serão reservados
espaços para instalação de serviços públicos essenciais,
realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios
da entidade associativa local, cuja ocupação se dará de forma
não onerosa.
§ 2º Nas feiras permanentes serão reservados espaços
para manifestações culturais e artísticas, nos termos da Lei
nº 3.430, de 6 de agosto de 2004, devendo obrigatoriamente ser ouvida
a entidade representativa legalmente constituída pelos feirantes.
§ 3º Poderão ser veiculadas propagandas e publicidades
na área interna, bem como em muros e alambrados das feiras e shoppings
feiras, devendo, obrigatoriamente, ser ouvida a entidade local legalmente
constituída pelos feirantes.
§ 4º No caso de transferência do instrumento de autorização,
permissão ou concessão de uso de que trata o inciso VII deste artigo,
deverá ser assegurado no novo contrato o prazo remanescente de validade
previsto no contrato anterior.
Art. 8º A manutenção e a conservação
das instalações edificações e infra-estruturas que compõe
as partes comuns das feiras permanentes e dos shoppings feiras, são
de exclusiva responsabilidade dos respectivos ocupantes, que para isso organizar-se-ão
sob a forma de entidades legalmente constituídas de acordo com a legislação
vigente;
§ 1º São de responsabilidade de cada feirante a manutenção,
conservação e limpeza das áreas de uso individual;
§ 2º Os ocupantes de espaços nas feiras livres e
shoppings feiras pagarão preço público mensal pela ocupação
ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes
valores:
I R$ 1,00 (um real) por metro quadrado para feiras de produtores
rurais e feiras livres;
II R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por metro quadrado para feiras
de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas
aos sábados, domingos e feriados;
III R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado para feiras permanentes
e shoppings feiras de funcionamento diário localizadas em Brasília,
Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal,
Park Way e SIA;
IV R$ 3,00 (três reais) nas demais localidades;
§ 3º Em caso de atraso no pagamento do preço público
de que trata esse artigo, será acrescida ao principal juro mensal de 1%
(um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 4º O Governo do Distrito Federal definirá, por
meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação,
por Administração Regional visando a garantir o retorno dos valores
pagos;
§ 5º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão
corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 6º Os recursos oriundos da receita de que trata o caput
desde artigo serão utilizados exclusivamente na conservação,
manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura
física das próprias feiras, e das áreas lindeiras aos próprios,
preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I a individualização do consumo de energia elétrica e
água;
II o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns.
§ 7º Não se sujeitam ao pagamento do preço público
de que trata este artigo os feirantes cuja feira seja gerida em conformidade
com a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e
social do Poder Público.
Art. 9º As despesas relativas à conservação,
manutenção ou ampliação da estrutura física das feiras
poderão ser custeadas pelos feirantes, devendo, nesse caso, ser rateadas
entre eles, independente de sua condição de associado ou não
à entidade legalmente constituída.
§ 1º A entidade local legalmente constituída pelos
feirantes poderá instituir contribuição para custear as despesas
de manutenção e conservação das feiras livres e permanentes
e shoppings feiras, devendo ser observado o disposto no Código Civil
Brasileiro.
§ 2º Às feiras permanentes poderão ser aplicados
os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
no Distrito Federal (PRÓ-DF II), bem como outro programa de desenvolvimento
econômico que venha substituí-lo, ou a criação de programa
específico que atenda a categoria de feirantes.
Art. 10 O horário de funcionamento das feiras permanentes
será determinado pelo Poder Executivo, ouvida a entidade local legalmente
constituída pelos feirantes.
Art. 11 O preço mínimo a ser cobrado pela
permissão ou concessão referente aos boxes localizados nas
feiras permanentes e shoppings feiras será definido no edital de
licitação, variando de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, conforme
a localização, valor imobiliário e condição socioeconômica
do local onde está implantada a feira ou os shoppings feiras;
§ 1º O valor tratado no caput será pago em
moeda corrente e poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;
§ 2º No ato da assinatura do contrato todas as parcelas
vencidas deverão estar quitadas;
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão atualizados
anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou outro índice que vier substituí-lo para novas Licitações;
§ 4º Caberá à Coordenadoria das Cidades o parcelamento
a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos da legislação
específica;
§ 5º A pessoa física que desejar comercializar em
feiras livres deverá inscrever-se no órgão competente do Poder
Executivo, acompanhado de declaração da entidade representativa dos
feirantes do Distrito Federal.
Art. 12 Nas feiras livres e shoppings feiras,
o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinados a cada
modalidade de comércio ou serviço, será fixado pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, ficando assegurada a participação
da entidade representativa local da categoria.
Parágrafo único É assegurado ao feirante contratualmente
ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério
de zoneamento.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO À HABILITAÇÃO E DA HABITAÇÃO
Art.
13 A pessoa física interessada em se cadastrar como feirante
para ocupação de banca em feiras e shoppings feiras junto à
Região Administrativa, deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos
neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos,
com a apresentação do original para autenticação no ato:
I cópia da identidade;
II cópia do CPF;
III comprovante de residência no Distrito Federal de no mínimo
5 (cinco) anos;
IV comprovante de domicílio eleitoral;
V Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VI Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital, de
acordo com artigo 9º, da Lei nº 8.666/93;
VII Declaração de que o feirante não tem concessão,
permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública
no Distrito Federal;
VIII Outros documentos que se julgarem necessários, desde que definidos
por Ordem de Serviço do Administrador Regional.
Parágrafo único Não serão concedidas, no período
de cinco anos, autorizações aquele que tenha alienado, a qualquer
título ou transferido esse direito, cujo prazo será contado do ato
de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.
Art. 14 A documentação relativa à pessoa
física ou jurídica interessada em se habilitar para a ocupação
dos boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras constará
expressamente no edital de licitação.
Parágrafo único A pessoa jurídica de que trata o caput
deve estar enquadrada, no máximo, no regime de microempresa.
Art. 15 Após a obtenção da autorização,
permissão ou concessão para ocupação das bancas ou boxes
pelos feirantes a Administração Regional competente emitirá
documento de identificação, conforme definido no Anexo I.
Art. 16 Permite-se o afastamento do feirante, num prazo
máximo de até sessenta dias, mediante apresentação de justificativa
formal ao órgão competente.
Parágrafo único No caso previsto no caput, o feirante
poderá designar como substituto, preferencialmente, o cônjuge, companheiro
(a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da Lei, ou na ausência
destes, outra pessoa mediante procuração.
Art. 17 Anualmente, poderá o feirante usufruir
até trinta dias de afastamento, desde que designado o substituto, conforme
o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o qual estará
sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único O feirante deverá preencher requerimento
de solicitação de afastamento, na sede da entidade local legalmente
constituída de feirantes, no qual indicará seu substituto e a entidade
fica responsável de informar ao órgão do Poder Público da
sua Região Administrativa.
Art. 18 No caso de feiras livre, ocorrendo invalidez
permanente ou falecimento do feirante, a autorização da atividade
poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente
e, na falta deste, ao parente em primeiro grau mais próximo, segundo a
ordem de sucessão hereditária fixada em Lei.
§ 1º Para o caso de que trata no caput a autorização
transferida obedecerá ao prazo definido na habilitação original.
§ 2º Findado o prazo estabelecido na autorização
de que trata o caput, poderá o feirante que assumiu a transferência,
concorrer para habilitar-se em novo procedimento de seleção.
Art. 19 Em caso de desistência da exploração
do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do termo de permissão
ou concessão de uso o objeto da permissão ou concessão será
restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos
habilitados que não tenha sido contemplado na respectiva concorrência
pública, em obediência a ordem classificatória.
Art. 20 No caso de criação de nova feira,
será concedida apenas uma habilitação por feirante no caso de
feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 21 Poderá o feirante apresentar mais de uma
proposta nas licitações para ocupação de boxes nas
feiras permanentes e shoppings feiras, podendo apenas uma ser homologada.
Seção I
Feiras livres e shoppings feiras.
Art. 22 As vagas existentes nas feiras livres e shoppings
feiras serão disponibilizadas pelas Administrações Regionais
aos interessados, por ordem de requerimento e atendendo aos critérios estabelecidos
neste Decreto, devidamente comprovados.
Art. 23 Será constituída anualmente, pelas
Administrações Regionais, Comissão encarregada de analisar, classificar
e constituir o cadastro dos feirantes, mediante o estabelecido, que requeiram
a autorização para a atividade de feirante.
§ 1º A Comissão será composta de, no mínimo,
cinco servidores, sendo pelo menos três estáveis e dois representantes
da categoria, sendo um local e outro do Distrito Federal;
§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos
apresentados, o resultado com a classificação dos interessados será
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), por meio de Ordem
de Serviço do Administrador Regional, bem como afixado no quadro de avisos
da regional.
Seção II
Feiras permanentes
Art. 24 Poderão participar da licitação
para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas
e jurídicas.
§ 1º a pessoa jurídica, no caso de feira permanente,
será aquela que se enquadrar como empresário individual, caracterizado
como microempresa, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 25 Será constituída pelas Administrações
Regionais, a cada dez anos, Comissão de Licitação com vistas
a analisar e classificar as propostas encaminhadas para a ocupação
dos boxes nas feiras permanentes.
§ 1º A Comissão será composta de no mínimo
6 (seis) servidores, sendo pelo menos três estáveis, e três representantes
da categoria, sendo dois do local e outro do Distrito Federal;
§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos
apresentados, o resultado com a classificação dos interessados aptos
a ocuparem os boxes será publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal (DODF), por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 26 – Para expedição ou renovação
do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá requerê-lo em
formulário próprio, disponível na Administração Regional
de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I Contrato de autorização, permissão ou concessão
de uso, em modelo padrão, emitido pela Administração Regional
ou documento de identificação do feirante expedido pelo órgão
competente do Poder Executivo;
II Comprovante de recolhimento da taxa respectiva;
III Nada consta da entidade local legalmente constituída pelos feirantes
no que diz respeito à contribuição prevista § 1º
do artigo 9º deste Decreto, sendo este filiado ou não a entidade;
IV Comprovante da última contribuição da categoria sindical,
em conformidade com o artigo 608 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V Cópia do RG, CPF, Titulo de Eleitor e Comprovante de Residência,
com a apresentação dos originais;
VI Comprovante do exercício legal da atividade profissional, e de
previa inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando
de profissional autônomo estabelecido.
Art. 27 O valor da taxa de que trata o inciso II do
artigo 26, relativa à expedição ou renovação do alvará
de funcionamento, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo único A taxa estabelecida no caput deste artigo
será corrigida anualmente com base no Índice Geral de Preços
ao Consumidor (IGPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 28 A renovação do alvará de funcionamento
dos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras do Distrito
Federal será realizada anualmente.
§ 1º A vistoria a ser efetuada em próprios do Poder
Público, destinados às feiras livres e permanentes e shoppings
feiras, com a finalidade da expedição do alvará de funcionamento,
será feita pela Administração Regional.
§ 2º Após a vistoria da banca, loja ou box,
caso a Administração Regional verifique a necessidade de pareceres
adicionais de órgãos competentes da Administração Pública,
relacionados a atividades consideradas de risco ou atividades de caráter
alimentício, poderá ser cobrado adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor previsto no artigo 27 deste Decreto para realização
de tais pareceres.
Art. 29 A Administração Regional emitirá
relatório mensal sobre os alvarás expedidos e revogados, para fim
de consulta pública e para as necessárias vistorias no decorrer do
exercício da atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 30 Constitui infração a ação
ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância
dos dispositivos fixados neste Decreto, especialmente:
I Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição,
exceto acessórios;
II Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito
da respectiva feira;
III Descarregar mercadoria fora do horário permitido;
IV Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe
ou loja, exceto cabides de mostruário, com anuência do Poder Executivo
e participação da entidade representativa local;
V Manter balança empregada para a comercialização de suas
mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI Deixar de usar o uniforme estabelecido pelos órgãos do Governo
do Distrito Federal nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos,
produtos perecíveis e agropecuários;
VII Desacatar servidores da Administração Pública no exercício
de suas funções ou em razão delas;
VIII Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para
colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
IX Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;
X Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que
contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde humana
para embalagem de mercadorias;
XI Vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
XII Prestar declarações que não correspondam à realidade
ao agente fiscalizador;
XIII Portar arma de fogo;
XIV Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XV Deixar de zelar pela conservação e higiene de área,
box ou loja;
XVI Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo,
deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária,
ou ainda, com peso ou medida adulterados;
XVII Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício
de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVIII Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais
disposições constantes na legislação em vigor;
XIX Comercializar ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer
espécie, exceto bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
XX Utilizar, sem autorização expressa, qualquer tipo de aparelho
ou equipamento de som em box, banca, barraca ou loja, bem como executar
música ao vivo nas áreas das feiras que ultrapasse os limites fixados
na Lei nº 1.065, de 6 de maio de 1996 ou nas normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
XXI Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XXII Praticar atos ou adotar condutas lesivas ao moral, à ética
e aos bons costumes;
XXIII Deixar de cumprir as normas dispostas pela Secretaria de Saúde
do Distrito Federal e a ANVISA Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
XXIV Comercializar produtos ilícitos.
Art. 31 O descumprimento do disposto neste Decreto implicará
as seguintes penalidades:
I notificação
II advertência;
III multa;
IV suspensão da autorização, permissão ou concessão
por até 15 (quinze) dias;
V cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1º A advertência será aplicada ao feirante
que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto.
§ 2º O feirante que for advertido por três vezes
poderá sofrer a sanção de suspensão da atividade pelo prazo
de 15 (quinze) dias, além de multa diária até que sejam sanadas
as irregularidades.
§ 3º Dependendo da gravidade da falta a penalidade prevista
no § 2º poderá ser aplicada sumariamente, sem a necessidade
de obedecer à aplicação de advertência prévia.
§ 4º A cassação do contrato de concessão,
permissão ou autorização de uso será aplicada ao feirante
que:
a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b) deixar de fazer funcionar o seu estabelecimento por 4 (quatro) dias consecutivos
ou 5 (cinco) alternados no decorrer de 60 (sessenta) dias, sem motivo justificado.
§ 5º A aplicação de qualquer sanção
prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso,
a irregularidade constatada.
§ 6º As infrações cometidas pelos feirantes
prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data da anotação
no seu prontuário de registro no órgão competente do Poder Executivo.
§ 7º A pena de cassação só poderá
ser aplicada após procedimento administrativo no qual tenha sido assegurado
ao feirante o direito a ampla defesa e contraditório.
§ 8º O feirante que tiver a autorização, permissão
ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo
ou de licitação para obtenção de espaço em feira livre
ou permanente no Distrito Federal pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 32 O atraso no pagamento dos valores referentes
a contribuição mensal por parte dos feirantes acarretará:
I Advertência no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;
II Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por
mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias;
III Suspensão da autorização, permissão ou concessão
no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 Fica garantida a permanência até 3
de dezembro de 2011, para os feirantes cujos termos de autorização
ou permissão de uso foram firmados com base no Decreto nº 22.580/2001.
Parágrafo único Findado o prazo estabelecido no caput,
quando não houver interesse do titular de renovar seu contrato, as Administrações
Regionais, deverão proceder a retomada dos espaços para fins de futura
licitação pública.
Art. 34 A concessão de direito real de uso nas
feiras permanentes edificadas e dos shoppings feiras será de 10
(dez anos), a permissão de uso nas feiras livres edificadas será de
10 (dez anos) e a autorização nas feiras não edificadas será
de 5 (cinco anos), ficando assegurada à prorrogação por igual
período, desde que requerida com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da sua expiração.
Art. 35 A regularização da documentação
dos boxes, barracas, bancas ou lojas das feiras e shoppings feiras
administrados pelo Poder Público será registrada no órgão
competente do Poder Executivo com a comprovação por parte do concessionário,
permissionário ou autorizatário que se encontrar em dia quanto aos
preços públicos cobrados para a ocupação de espaço
em feiras.
Art. 36 O contrato de concessão de direito real
de uso é alienável por ato inter vivos e transferível
por sucessão legítima ou testamentária.
Art. 37 É vedada a criação de novas feiras
e o comércio ambulante de quaisquer produtos no raio de 500 (quinhentos)
metros das feiras e shoppings feiras existentes até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 38 Aplica-se o disposto neste Decreto aos concessionários,
permissionários ou autorizados, que estejam atuando em feiras livres e
permanentes e shoppings feiras até a data de sua publicação,
assim como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de
transferência.
Art. 39 Para os efeitos deste Decreto, compreende-se
por parceiro do Poder Público, as entidades legalmente constituídas
de feirantes que comprovadamente se encontra no exercício de suas atividades.
Art. 40 Aplica-se aos feirantes das feiras livres e
permanentes e shoppings feiras o tratamento tributário previsto
na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 41 Ficam convalidadas as autorizações
ou permissões de uso em vigor na data de publicação deste Decreto,
para o exercício de atividades em feiras livres, permanente e shoppings
feiras.
Art. 42 O órgão competente do Poder Executivo
para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992, a Lei nº 259,
de 5 de maio de 1992, a Lei nº 321, de 24 de setembro de 1992, a Lei
nº 760, de 8 de setembro de 1994, o Decreto nº 19.103, de
17 de março de 1998, o Decreto nº 27.400, de 14 de novembro de
2006. (José Roberto Arruda)
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