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Santa Catarina

Estado regulamenta as alterações do FUNDOSOCIAL

Decreto 877/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 877, DE 30-11-2007
(DO-SC DE 27-11-2007)

DÉBITO FISCAL
Compensação

Estado regulamenta as alterações do FUNDOSOCIAL
Com esta regulamentação o valor a ser repassado para o FUNDOSOCIAL alcançará também, o valor do ICMS devido a este Estado, pelas refinarias ou suas bases. Os valores repassados ao FUNDOSOCIAL deverá ser escriturado no livro apuração do ICMS e lançado na DIME ou na GIA-ST. A Medida Provisória 141/2007 está sendo divulgada neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a recolher a cada período de apuração em favor do Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput incide também sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 86.
Art. 2º – O montante apurado nos termos do artigo 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º – O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (ICMS) a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, o valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no artigo 1º, deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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