Santa Catarina
DECRETO
877, DE 30-11-2007
(DO-SC DE 27-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Estado regulamenta as alterações do FUNDOSOCIAL
Com
esta regulamentação o valor a ser repassado para o FUNDOSOCIAL alcançará
também, o valor do ICMS devido a este Estado, pelas refinarias ou suas
bases. Os valores repassados ao FUNDOSOCIAL deverá ser escriturado no livro
apuração do ICMS e lançado na DIME ou na GIA-ST. A Medida Provisória
141/2007 está sendo divulgada neste Fascículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de
2007, DECRETA:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases,
situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao
Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), montante equivalente a 6% (seis
por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a recolher a cada período
de apuração em favor do Estado.
Parágrafo único O disposto no caput incide também
sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases, nos termos
do Regulamento do ICMS RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 86.
Art. 2º O montante apurado nos termos do artigo
1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação
tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando código de arrecadação
próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será
deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (ICMS)
a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração
do imposto.
Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput, o
valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no artigo 1º,
deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS,
quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração
de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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