Distrito Federal
DECRETO
28.494, DE 4-12-2007
(DO-DF DE 5-12-2007)
INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
Acessibilidade
Estabelecidas normas para construção, ampliação e
recuperação de instalações esportivas
Nas instalações
esportivas destinadas a mais de uma modalidade, as diversas áreas destinadas
às práticas esportivas, deverão estar interligadas, assim como
as instalações de apoio, tais como sanitários, vestiários,
arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens, portarias e demais áreas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007, e
Considerando a necessidade de democratização do esporte por meio da
garantia de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções;
Considerando a importância do esporte como recurso para reabilitação
e inclusão social da pessoa com deficiência;
Considerando ser a educação pelo esporte fundamental para a promoção
do desenvolvimento humano, DECRETA:
Art. 1º A construção, ampliação
e recuperação de instalações esportivas no Distrito Federal
atenderão aos preceitos da acessibilidade e do desenho universal.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, estão sujeitos
ao disposto no caput as áreas destinadas às praticas esportivas,
sanitários, vestiários, arquibancadas, acessos, estacionamentos, garagens,
portarias, e demais instalações de apoio.
§ 2º Em instalações esportivas destinadas a
mais de uma modalidade, será previsto percurso acessível que interligue
as diversas áreas destinadas às práticas esportivas, bem como
as suas instalações de apoio.
§ 3º As instalações esportivas localizadas em
lotes destinados a edificações de uso público ou de uso coletivo
serão, também, interligadas às demais edificações do
lote por meio do percurso acessível previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal desenvolverá
ações para a democratização e o acesso das pessoas com deficiência
ao desporto educacional, de participação e de rendimento, e propiciará
a aquisição de materiais e de ajudas técnicas necessárias,
tais como:
I mobiliário;
II material esportivo;
III órtese e prótese esportiva;
IV acessórios e equipamentos esportivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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