Espírito Santo
DECRETO
1.980-R, DE 10-12-2007
(DO-ES DE 11-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado regulamenta o programa de parcelamento de débitos do ICMS
e do ITCD
Benefício
relaciona-se aos débitos vencidos até 31-12-2006, que poderão
ser quitados com redução de juros e multas. Prazo para formalização
do pedido de ingresso no programa se encerrará em 31-3-2008. Foram alterados
os Decretos 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES, e 2.803-N, de 21-4-89
RITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 1.041 a 1.043, com a seguinte
redação:
Art. 1.041 Os débitos fiscais relacionados com o imposto,
vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:
I caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de dezembro
de 2007:
a) em parcela única, com redução de setenta e cinco por cento
das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de
mora; ou
b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de:
1. cinqüenta por cento das multas punitivas e moratórias e quarenta
por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado
em até sessenta parcelas; ou
2. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento
dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais
de sessenta parcelas; ou
II caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de março
de 2008:
a) em parcela única, com redução de sessenta por cento das multas
punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento dos juros de mora;
ou
b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de:
1. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento
dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até
sessenta parcelas; ou
2. trinta por cento das multas punitivas e moratórias e vinte por cento
dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais
de sessenta parcelas.
Parágrafo único O parcelamento incentivado de que trata o caput:
I será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento
de débitos fiscais deste Regulamento;
II não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em
curso, ou remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;
III poderá ser deferido, independentemente da existência de
contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
IV não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas;
V não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos
judiciais e dos honorários advocatícios; e
VI fica condicionado a que o contribuinte:
a) apresente pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito;
b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações
judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando
ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento
parcelado; e
c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida
no curso do parcelamento.
Art. 1.042 O ingresso no programa dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31 de março
de 2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único O requerimento a que se refere o caput
deverá:
I ser apresentado na Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria-Geral do Estado,
quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura
de ação judicial para cobrança da dívida; e
II conter o valor do débito, com a indicação do número
do auto de infração ou da notificação de débito e,
em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo
período de referência.
Art. 1.043 Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido,
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato
celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta
de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a trinta
dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput,
deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores
originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança
do débito remanescente. (NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD),
aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, fica acrescido
do art. 30-A, com a seguinte redação:
Art. 30-A As disposições dos artigos 1.041 a 1.043 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, aplicam-se, extensivamente, aos débitos fiscais relacionados com
o ITCD, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados, para os fins do parcelamento de que
trata a Lei nº 8.673, de 28 de novembro de 2007. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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