São Paulo
DECRETO
52.448, DE 6-12-2007
(DO-SP DE 7-12-2007)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
São Paulo suspende o expediente nas repartições nos dias
24 e 31-12-2007
Medida
se aplica às repartições que não prestam serviços essenciais
e de interesse público.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro de 2007 precedem,
respectivamente, ao dia consagrado à comemoração do Natal e da
Confraternização Universal;
Considerando que neste ano os dois dias mencionados recairão em segundas-feiras,
intercalando-se, pois, entre um domingo e um dia de feriado; e
Considerando que nos dias 24 e 31 de dezembro a tradição paulista
estabelece que o expediente nas repartições públicas e privadas
ocorram até o meio-dia, DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior as 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 24 e as 4 (quatro) horas
correspondentes ao dia 31 de dezembro, deverão ser compensadas pelos servidores,
à razão de 1 (uma) hora por dia, a partir de 10 de dezembro de 2007,
observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em
relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo
com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º A não compensação das horas de trabalho
acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço
no dia sujeito à compensação.
Art. 3º As repartições públicas
estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público,
que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias
mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes
de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, fiscalizar o
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 5º Os dirigentes das Autarquias estaduais
e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
poderão adequar o disposto neste Decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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