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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a fiscalização de mercadorias em trânsito

Portaria SEFAZ 116/2016

Esta Portaria trata da circulação do processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.

11/04/2016 13:41:54

PORTARIA 116 SEFAZ, DE 31-3-2016
(DO-MA DE 7-4-2016)

MERCADORIA - Fiscalização

Fazenda dispõe sobre a fiscalização de mercadorias em trânsito
Esta Portaria trata da circulação do processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o procedimento de fiscalização de mercadoria em trânsito denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.
Art.2º O Canal Verde SEFAZ Maranhão tem como objetivo permitir maior celeridade ao transporte de cargas através do aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito, cujo rastreamento e inspeção ocorrerão com o veículo em movimento, a partir da unidade de carga.
Parágrafo Único. A unidade de carga representa a vinculação dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Art.3º O procedimento Canal Verde será aplicado às cargas transportadas por empresas que firmarem Termo de Acordo com a SEFAZ, devendo ser executado por servidores designados pelo setor responsável pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§1º Somente poderão firmar Termo de Acordo as empresas transportadoras credenciadas conforme Portaria 53/2014 e que possuam Domicilio Tributário Eletrônico (DTE).
§2º O Termo de Acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegários, quando se tratar de modal aquaviário.
Art.4º O Canal Verde SEFAZ Maranhão será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS 51, de 21 de julho de 2016.
Art. 5° O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e pela transportadora nas Unidades Federadas de origem e de percurso, até o seu destino final.
Art. 6° Caberá ao setor responsável pelo Canal Verde realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em movimento, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.
§1º A liberação da carga transportada para entrega aos destinatários ficará condicionada a autorização emitida e enviada ao DT-e da transportadora ou por mensagem eletrônica.
§2º Na hipótese de comunicação de ocorrência de irregularidade fiscal à transportadora, a entrega das mercadorias estará condicionada à emissão de Ofício de Liberação.
Art.7º Os veículos de carga utilizados pelas transportadoras integrantes do Canal Verde rodoviário deverão ser identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, cuja confecção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute e especificações definidas no Termo de Acordo.
Parágrafo Único. Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta portaria, o transporte passará a ter tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde, ficando o transportador sujeito a cassação de oficio do Termo de Acordo.
Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
TERMO DE ACORDO PADRÃO Transportadoras
(Empresa de Transporte XXXXXX - Projeto Canal Verde - SEFAZ/MA)
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO, neste ato representada pelo titular da Fiscalização de
Trânsito e a Empresa de Transportes XXXXXXXX, estabelecida na
Rua XXXXXXXXX, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS) do Estado do Maranhão sob o n° 12.999.999 e no CNPJ
sob o n° 99.999.999/9999-99, a partir deste momento designada
ACORDANTE, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXX,
CPF 999999999-99, titular da Gerência XXXXXXXX, resolvem
firmar o presente TERMO DE ACORDO, em duas vias de igual
teor e forma, nos termos das cláusulas a seguir:
Cláusula primeira. Fica a ACORDANTE habilitada a integrar
o Projeto Canal Verde- SEFAZ/MA que tem como objetivo possibilitar
o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização
de trânsito de mercadorias, adequadas a nova realidade dos Documentos
Fiscais Eletrônicos (DFE) e ao mesmo tempo reduzir o
tempo de deslocamento dos veículos de carga, com adoção de um
novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do
monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e
rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento,
percurso e descarregamento, que passarão a ser verificado pela
Fiscalização de Trânsito da SEFAZ/Maranhão.
Cláusula segunda. Na condição de Canal Verde-SEFAZ/MA
só transitarão cargas transportadas, diretamente, entre a unidade de
remessa da ACORDANTE na Unidade Federada (UF) de carregamento
e o Estado do Maranhão, especificamente aquelas transportadoras
para os municípios de
XXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX.
Cláusula terceira. As cargas transportadas através do Canal
Verde - SEFAZ/MA, devem estar obrigatoriamente acobertadas por
MDF-e, CT-e e NF-e, devendo ser registrados no MDF-e os números
dos lacres do baú e a indicação no campo de informações adicionais,
que se trata de carga transportada dentro do Canal Verde- SEFAZ/MA.
Cláusula quarta. A ACORDANTE compromete-se a realizar
o encerramento do MDF-e, somente após a chegada da unidade
de carga, e, no máximo, em 05 (cinco) horas após o ingresso do
veículo transportador nas unidades de descarregamento localizadas
no território Maranhense.
Cláusula Quinta. A SEFAZ, através da Fiscalização de Trânsito,
compromete-se a finalizar o procedimento e comunicar o resultado
da inspeção da carga à ACORDANTE em até 05h (cinco horas) a
partir encerramento do MDF-e.
Parágrafo Único. Caso não seja realizado o comunicado do
resultado da inspeção dos documentos fiscais eletrônicos, a
ACORDANTE estará tacitamente autorizada a efetuar a liberação das
mercadorias de cada unidade de transporte de carga.
Cláusula Sexta. Os veículos da ACORDANTE, ou agregadas,
integrantes do Canal Verde-SEFAZ/MA, deverão ser identificados
a partir da aposição do adesivo do Canal Verde (conforme especificação
contida no Anexo I deste documento), em seus respectivos parabrisas
e portas laterais, esquerda e direita, o que facultará, pelo presente
Termo de Acordo, a dispensa da fiscalização dos documentos e
mercadorias nos Postos Fiscais do Maranhão, excetuando-se a
obrigatoriedade de parada nos Postos Fiscais e Unidades Móveis
para apresentação do DAMDFE e realização do seu registro de passagem,
bem como a conferência dos lacres.
Parágrafo Único. Em caráter excepcional, poderá ser exigida
a apresentação de malotes de documentos auxiliares e a pesagem
do veículo.
Cláusula Sétima. A liberação da carga transportada, para
entrega aos destinatários, ficará condicionada a autorização emitida
pela Fiscalização de Trânsito, após análise das informações contidas
nos documentos transportados.
Cláusula Oitava. A critério da Secretaria da Fazenda, os veículos
integrantes Canal Verde poderão ser conferidos na unidade de
descarregamento da ACORDANTE, ocasião em que terão verificada
a conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos
apresentados à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Em relação ao resultado da conferência
prevista nesta cláusula, no caso de identificação de irregularidades,
a ACORDANTE estará sujeita a denúncia de ofício do presente
Termo de Acordo.
Cláusula Nona. Na hipótese de receber notificações da Secretaria
da Fazenda, a ACORDANTE compromete-se, em relação às NFe
com indícios de irregularidade, a somente proceder à entrega das
mercadorias aos respectivos destinatários, após comprovada a sua
regularização por meio do Ofício de Liberação.
Cláusula Décima. A ACORDANTE fica obrigada a utilizar o
canal de comunicação denominado Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e),
disponibilizado pela Secretária da Fazenda.
Cláusula Décima Primeira. Na hipótese do não cumprimento
de qualquer obrigação prevista neste documento, inclusive quanto à
integridade da carga durante o trajeto da origem ao destino, constante
nos documentos eletrônicos, a operação de transporte passará a ter o
tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas
não integrantes do Canal Verde, ficando a ACORDANTE sujeita a
cassação de ofício do presente Termo de Acordo.
Cláusula Décima Segunda. Pelo presente Termo de Acordo,
a ACORDANTE autoriza a CGMP - Centro de Gestão de Meios
de Pagamentos (SEM PARAR) a disponibilizar informações dos
registros de passagens realizados através de suas praças de pedágios
(placa do veículo, local, data e hora) para a Secretária da Fazenda
do Estado Maranhão.
Cláusula Décima Terceira. A Secretaria da Fazenda do Estado
do Maranhão compromete-se a manter o devido sigilo referente aos
dados dos registros de passagens a que tiver acesso.
Cláusula Décima Quarta. Este Termo de acordo entra em vigor
na data de sua assinatura.
________________________________________, ______, de
_____________de____________
Local e data
ACORDANTE
Representante da Empresa

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