Ceará
DECRETO
29.098, DE 6-12-2007
(DO-CE DE 7-12-2007)
REGULAMENTO
Gráficas terão até 31-3-2008 para solicitar revisão
do ato de credenciamento para impressão de documentos e selos fiscais
Esta alteração
do Decreto 24.569/97 RICMS-CE , também ajusta a relação
dos produtos hortifrutícolas beneficiados pela isenção, bem como
estabelece regra diferenciada para apuração do ICMS devido nas operações
com pedúnculo de castanha de caju.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos
na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, passa a vigorar com:
I nova redação aos incisos XXIII e LXXXV do artigo 6º:
Art. 6º (...)
I (...);
XXIII saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural,
exceto alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã,
morango, painço, pêra, pêssego e pimentado-reino (Convênio
ICMS nº 44/75 indeterminado);
XXIV (...)
LXXXV saída interestadual de abacaxi; acerola, ata, banana, batata
inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, caju (pedúnculo),
goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melão,
melancia, pimentão, tangerina, uva e tomate (Convênio ICMS nº 44/75
indeterminado); (NR)
II nova redação ao parágrafo único do artigo 164-A:
Art. 164-A (...)
Parágrafo único Os atos de credenciamento cujas revisões
não sejam requeridas até o último dia útil do mês de
março de 2008, após essa data perderão a sua validade.
(NR)
III acréscimos dos §§ 1º e 2º ao artigo
614:
Art. 614 (...)
§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput,
poderá ser efetuado através do documento de arrecadação,
no prazo normal de recolhimento, correspondente à carga tributária
líquida de 1,7% (um virgula sete por cento), desde que o contribuinte não
utilize qualquer crédito fiscal.
§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se ainda
à indústria não credenciada nos moldes do artigo 606, bem como
pelo comércio atacadista e varejista, desde que não utilizem qualquer
crédito fiscal relativo ao produto. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 24.569/97, mencionados no Ato ora transcrito:
artigo 6º relaciona as hipóteses de isenção
do imposto;
artigo 164-A dispõe sobre a revisão dos
atos de credenciamento de estabelecimentos gráficos para impressão
de documentos e selos fiscais (Ver redação do Decreto 28.667,
de 16-3-2007 Fascículo 13/2007); e
artigo 614 dispõe sobre o encerramento do diferimento
nas operações com pedúnculo de castanha de caju e a forma
de recolhimento do imposto devido por ocasião da saída dos produtos
resultantes de sua industrialização.
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